Lei Ordinária nº 973, de 08 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

973

2022

8 de Junho de 2022

AUTORIZA O PAGAMENTO DE “JETON” AOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA EXERCEREM FUNÇÕES ESSENCIAIS ÀS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, EM ATENDIMENTO À LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, REVOGA NA ÍNTEGRA AS LEIS Nº 743/2015 E 751/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PAGAMENTO DE “JETON” AOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA EXERCEREM FUNÇÕES ESSENCIAIS ÀS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, EM ATENDIMENTO À LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, REVOGA NA ÍNTEGRA AS LEIS Nº 743/2015 E 751/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o art. 179, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito com amparo no art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Câmara Municipal de Limeira do Oeste autorizada a indenizar, através de "JETON", nos meses em que houver a realização de processo licitatório, os agentes públicos que atuarem no procedimento e aos servidores técnicos que emitirem pareceres.
        § 1º 
        A verba mencionada no “caput” do artigo 1° será no valor máximo de R$ 700,00 (setecentos reais).
          § 2º 
          O valor previsto no parágrafo anterior será calculado da seguinte maneira:
            a) 
            nos processos licitatórios, cujo valor seja de 0,01 (um centavo de real) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), serão pagos 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no § 1°;
              b) 
              nos processos licitatórios, cujo o valor total seja acima de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil e um centavo) até RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão pagos 60% (sessenta por cento) do valor indicado no § 1°;
                c) 
                nos processos licitatórios, cujo o valor total seja acima de R$ 50.000,01 (cinquenta mil e um centavo de real), será pago integralmente o valor indicado no §1°.
                  § 3º 
                  Não terá direito ao pagamento do “JETON", o designado que estiver afastado, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa gratificação se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas no ato de designação.
                    § 4º 
                    Os designados só farão jus ao recebimento do “JETON", na conclusão da tramitação dos respectivos procedimentos, sendo que quando a tramitação passar de um mês para o outro será devido apenas um “JETON".
                      § 5º 
                      No afastamento do titular, por qual motivo, o direito ao recebimento do “JETON”, será do seu substituto, proporcionalmente aos dias trabalhados ou sessões realizadas.
                        § 6º 
                        A participação de um agente público em mais de uma designação, em acumulo de participação, lhe garante o direito de percepção de apenas um "JETON”.
                          Art. 2º. 
                          O pagamento do “JETON" estipulado por esta Lei deverá ser efetuado em folha de pagamento, cuja natureza jurídica é indenizatória, não incidindo descontos tributários e previdenciários.
                            Parágrafo único  
                            O valor previsto no § 1°, do art. 1°, desta Lei, a título de “JETON” será revisado na mesma data de acordo com o mesmo índice de revisão geral anual concedida aos servidores da Câmara Municipal.
                              Art. 3º. 
                              O agente público designado deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, promovido ou aprovado pelo Legislativo Municipal.
                                Art. 4º. 
                                As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
                                  Art. 5º. 
                                  Ficam revogadas as Leis nº 743, de 20 de novembro de 2015, e nº 751, de, 05 de fevereiro de 2016.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 08 de junho de 2022.
                                       
                                       
                                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                                      Prefeito Municipal

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.