Lei Ordinária nº 671, de 22 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

671

2013

22 de Outubro de 2013

FIXA “JETON” AOS MEMBROS TITULARES DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES, PERMANENTES DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E AO ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 743, de 20 de novembro de 2015
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 743, de 20 de novembro de 2015
FIXA “JETON” AOS MEMBROS TITULARES DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES, PERMANENTES DE LICITAÇÃO, AO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E AO ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o art. 179, do Regimento Interno, aprovou e o Prefeito Municipal com amparo no art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica do Município - LOM sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Legislativo Municipal autorizado a indenizar, através de "jeton", os membros titulares das Comissões Administrativas Disciplinares, Permanentes de Licitação, ao Pregoeiro e equipe de apoio e ao advogado que emitirá o parecer jurídico nos processos licitatórios da Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
        § 1º 
        A verba mencionada no “caput” do Art. 1º será no valor de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais) aos membros titulares das referidas comissões, ao pregoeiro e sua equipe de apoio e ao advogado.
          § 2º 
          Não terá direito à percepção do “jeton”, o membro titular que estiver afastado, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.
            § 3º 
            Os membros titulares das Comissões Administrativas Disciplinares só farão jus ao recebimento do “jeton”, durante a tramitação dos respectivos processos.
              § 4º 
              No afastamento do titular, por qualquer motivo, o direito ao recebimento do “jeton”, será do seu substituto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
                § 5º 
                A participação de um servidor em mais de uma comissão, inclusive como pregoeiro ou na equipe de apoio, lhe garante o direito de percepção de apenas um “jeton”.
                  Art. 2º. 
                  O pagamento do “jeton” estipulado por esta Lei deverá ser efetuado em folha de pagamento, cuja natureza jurídica é indenizatória, não incidindo descontos tributários.
                    Art. 3º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária existente no orçamento vigente.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 22 de outubro de 2013.
                         

                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                        Prefeito
                         
                         
                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                         
                        Daniele Luna da Costa
                        Secretária

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:

                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.