Lei Ordinária nº 701, de 07 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

701

2014

7 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Habitação, criado o Fundo Municipal de Habitação e seu respectivo Conselho Gestor.
        CAPÍTULO I
        DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
          Seção I
          Da Criação
            Art. 2º. 
            Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Limeira do Oeste com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
              Seção II
              Da Competência
                Art. 3º. 
                São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
                  I – 
                  convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções.
                    II – 
                    atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
                      III – 
                      deliberar sobre convênios destinados á execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
                        IV – 
                        possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionadas à política habitacional;
                          V – 
                          propor ao Executivo projetos relativos a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
                            VI – 
                            constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
                              VII – 
                              estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMH e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei;
                                VIII – 
                                Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMH;
                                  IX – 
                                  Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                    X – 
                                    Deliberar sobre as contas do FMH;
                                      XI – 
                                      Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Limeira do Oeste, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS OBJETIVOS
                                            Seção I
                                            Dos princípios e diretrizes
                                              Art. 5º. 
                                              O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
                                                I – 
                                                Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
                                                  II – 
                                                  Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido de habitação;
                                                    III – 
                                                    Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
                                                      IV – 
                                                      Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos relacionados á habitação;
                                                        V – 
                                                        Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
                                                          VI – 
                                                          Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano;
                                                            VII – 
                                                            Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
                                                              VIII – 
                                                              Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;
                                                                IX – 
                                                                Racionalização de recursos.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DA COMPOSIÇÃO
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Conselho Municipal é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil e de representantes de movimentos populares, garantindo a esses últimos a proporção de no mínimo ¼ (um quarto) das vagas.

                                                                    PODER PÚBLICO:
                                                                      I – 
                                                                      Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                        II – 
                                                                        Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                          III – 
                                                                          Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
                                                                            IV – 
                                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                              V – 
                                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

                                                                              DA SOCIEDADE CIVIL:
                                                                                VI – 
                                                                                Três representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Limeira do Oeste;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Um representante das Associações de Agricultores Familiares do Município de Limeira do Oeste;
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a uma indicação de um suplente.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pelos membros titulares.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Se membro o titular for eleito para qualquer cargo da Diretoria, nesse caso perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de duas horas.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de Conselho Municipal de Habitação.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Dos objetivos do Fundo
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O Fundo Municipal de Habitação tem o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários à implantação de programas e projetos para moradias, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com os recursos do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação – FEH.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Da Instituição e Fontes do Fundo
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                recursos que forem consignados em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias.
                                                                                                                            g) 
                                                                                                                            os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantindo ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais,
                                                                                                                              h) 
                                                                                                                              os provenientes de alienação de bens móveis ou imóveis;
                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do Fundo;
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste vinculada ao Conselho Municipal de Habitação e serão geridos, exclusivamente, pelo Conselho Gestor composto na forma do art. 6º.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      Dos Beneficiários do FMH
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no município, com renda comprovadamente de até 2 (dois) salários mínimos, residentes no município há pelo menos 03 (três) anos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte da Federação.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          As normas operacionais e complementares referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio (Regimento Interno), aprovado por decreto executivo.
                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                            Das aplicações
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação que contemple:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Implantação de saneamento básico, infraestrutura, calçamentos e equipamentos urbanos complementares a programas sociais e de melhoramento urbano;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMH.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Fica o FMH e o CMH vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  O Regimento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo CMH e expedido por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 477/2007 e 587/2011.
                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 07 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                          Prefeito 
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        Daniele Luna da Costa
                                                                                                                                                                        Secretária

                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.