Lei Ordinária nº 477, de 07 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

477

2007

7 de Agosto de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE LIMEIRA DO OESTE E INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 587, de 29 de abril de 2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Limeira do Oeste e institui o Fundo de Habitação Municipal
    HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Limeira do Oeste com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
          Art. 2º. 
          São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
            I – 
            convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções.
              II – 
              atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
                III – 
                deliberar sobre convênios destinados á execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
                  IV – 
                  possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionadas à política habitacional;
                    V – 
                    propor ao Executivo e ao Legislativo projetos relativos a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
                      VI – 
                      constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
                        VII – 
                        elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Limeira do Oeste, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
                            CAPÍTULO II
                            DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                              Art. 4º. 
                              O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
                                I – 
                                Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
                                  II – 
                                  Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido de habitação;
                                    III – 
                                    Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
                                      IV – 
                                      Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados á habitação;
                                        V – 
                                        Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
                                          VI – 
                                          Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano;
                                            VII – 
                                            Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
                                              VIII – 
                                              Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;
                                                IX – 
                                                Racionalização de recursos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:
                                                    I – 
                                                    Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de ate 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA COMPOSIÇÃO
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal será composto por 10 membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil. PODER PÚBLICO:
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Conselho Municipal é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil e de representantes de movimentos populares, garantido a esses últimos a proporção de, no mínimo, ¼ (um quarto) das vagas. PODER PÚBLICO:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 583, de 18 de março de 2011.
                                                            I – 
                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                              II – 
                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
                                                                III – 
                                                                Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
                                                                  IV – 
                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                    V – 
                                                                    Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                      DA SOCIEDADE CIVIL:
                                                                        VI – 
                                                                        Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura, indicado pela Subsecção do CREAS/MG;
                                                                          VI – 
                                                                          Três representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 587, de 29 de abril de 2011.
                                                                            VII – 
                                                                            Dois representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                              VII – 
                                                                              Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Limeira do Oeste;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 587, de 29 de abril de 2011.
                                                                                VIII – 
                                                                                Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Limeira do Oeste;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Limeira do Oeste;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 587, de 29 de abril de 2011.
                                                                                    IX – 
                                                                                    Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção de Iturama/MG.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Todos os representantes serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal..
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 583, de 18 de março de 2011.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a uma indicação de um suplente.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e secretário, eleitos pelos membros titulares.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Se membro o titular for eleito para qualquer cargo da Diretoria, nesse caso perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de duas horas.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de Conselho Municipal de Habitação.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Fica Instituído o Fundo de Habitação, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituída de:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste vinculada ao Conselho Municipal de Habitação, e serão geridos, exclusivamente, pelo Conselho Gestor, composto na forma do artigo 6º.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 587, de 29 de abril de 2011.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 257/2000.
                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 07 de agosto de 2007.
                                                                                                                                     
                                                                                                                                     
                                                                                                                                    HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.