Lei Ordinária nº 583, de 18 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

583

2011

18 de Março de 2011

ALTERA A LEI Nº. 477, DE 07 DE AGOSTO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE LIMEIRA DO OESTE E INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL

a A
Altera a LEI Nº. 477, DE 07 DE AGOSTO DE 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Limeira do Oeste e institui o Fundo de Habitação Municipal.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 6º da LEI Nº. 477, DE 07 DE AGOSTO DE 2007 que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 6º.   O Conselho Municipal é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil e de representantes de movimentos populares, garantido a esses últimos a proporção de, no mínimo, ¼ (um quarto) das vagas. PODER PÚBLICO:
        § 1º   Todos os representantes serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal..
        Art. 2º. 
        Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 18 de março de 2011.
           
           
           
          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
          Prefeito Municipal
           
           
          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
           
           
          Marley Luiz de Souza
          Secretária

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.