Lei Ordinária nº 608, de 20 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

608

2012

20 de Abril de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E PERMUTAR REFERIDA ÁREA COM A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência a partir de 22 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 786, de 22 de março de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E PERMUTAR REFERIDA ÁREA COM A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a desafetar da categoria de bem de uso especial, para bem dominical, um imóvel urbano, sem benfeitorias, com a área de 1.653,96 m², de propriedade do Município de Limeira do Oeste-MG, constante de parte da quadra “02”, localizada no Residencial Jardim Paraíso, nesta cidade, objeto da Matrícula 18.773 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: “Mede 42,278 metros de frente para a Avenida Tocantins, por 9,53 metros de fundos dividindo com a Rua Rondônia; por 58,23 metros de um lado confrontando com os lotes 01 e 13; e 64,34 metros do outro lado confrontando com a Avenida da Saudade perfazendo a área total de 1.653,96 m²”.
        Art. 2º. 
        Fica o Município de Limeira do Oeste MG, autorizado a permutar a área desafetada e descrita no artigo anterior, pelo lote “S”, da quadra 42, do Bairro Joamário, Objeto da Matrícula 10.049 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, e pelo lote “06”, da quadra “K”, situado no Bairro Jardim Bela Vista I, ambos nesta cidade sem benfeitorias, de propriedade da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, cadastrada no CNPJ. 19.048.115/0001-84.
          Art. 3º. 
          A Igreja Evangélica Assembleia de Deus se compromete a quitar o saldo devedor do lote “06”, da quadra “K”, situado no Bairro Jardim Bela Vista I, até a data da lavratura das escrituras.
            Art. 4º. 
            As escrituras definitivas deverão ser outorgadas até o dia 31 de dezembro de 2012, sendo que cada parte arcará com as despesas referentes aos imóveis que vão receber em permuta.
              Art. 4º. 
              As escrituras definitivas deverão ser outorgadas até o dia 31 de dezembro de 2017, sendo que cada parte arcará com as despesas referentes aos imóveis que vão receber em permuta.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 786, de 22 de março de 2017.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 20 de abril de 2012.
                     
                     
                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                    Prefeito Municipal
                     
                    Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                     
                    Daniele Luna da Costa
                    Secretária

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
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