Lei Ordinária nº 540, de 23 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

540

2010

23 de Fevereiro de 2010

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A CONCEDER O USO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE SERRARIA E MARCENARIA.

a A
Vigência a partir de 25 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 896, de 25 de junho de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A CONCEDER O USO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE SERRARIA E MARCENARIA.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Limeira do Oeste, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder, a título gratuito e resolúvel, o uso de imóvel de sua propriedade à empresa NL MADEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 11.132.367/0001-85.
        Parágrafo único  
        O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:

          “Um imóvel rural denominado Chácara Primavera, situado na Fazenda Barreiro, neste município de Limeira do Oeste, com área total de 00.42.66 has, com benfeitorias, imóvel esse devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama sob o nº 10.416, reservando-se o barracão destinado à seleção de lixo para reciclagem.”

            Art. 2º. 
            A presente Concessão de Uso do bem público municipal de que trata o art. 1º, destinar-se à instalação da empresa NL Madeiras Ltda., para exploração da atividade de serraria e marcenaria.
              Art. 3º. 
              A Concessão de Uso do bem público municipal será pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir da publicação da Lei.
                Art. 3º. 
                A Concessão de Uso do bem público municipal será pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir da publicação da Lei.
                Fica prorrogado por 05 (cinco) anos, o prazo constante do art. 3º, da Lei Municipal 540/2010.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 896, de 25 de junho de 2020.
                  Art. 4º. 
                  A concessionária só poderá transferir o uso do imóvel à outra empresa que preencha os requisitos desta lei, mediante pedido fundamentado e autorização expressa do Concedente.
                    Art. 5º. 
                    Do contrato de concessão de uso constarão cláusulas resolutivas que deverão ser cumpridas pela concessionária e seus sucessores, sob pena de nulidade do instrumento, que não gerará qualquer efeito.
                      Art. 6º. 
                      Os seguintes encargos serão assumidos pela concessionária e deverão constar, obrigatoriamente, do contrato ou termo de concessão de uso:
                        I – 
                        Não paralisar as atividades da empresa, por mais de três (3) meses, após iniciá-las;
                          II – 
                          Não transferir a empresa durante a concessão, a não ser que haja autorização expressa, nos termos do art. 4º;
                            III – 
                            Não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal; e
                              IV – 
                              Obrigação de zelar, conservar e dar ao imóvel concedido a destinação definida no Art. 2º, devolvendo-o ao final do prazo sem qualquer ônus para o Município.
                                Art. 7º. 
                                Findo o prazo da concessão ou caso haja desvio de finalidade, obriga-se o Concessionário a restituir ao Poder Concedente o imóvel concedido por força desta Lei, com todas as benfeitorias nele edificadas, exceto o barracão edificado pelo concessionário, que serão imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município, renunciando o Concessionário a qualquer indenização, seja a que título for, tampouco outorga direito a concessionária à retenção do bem.
                                  Art. 8º. 
                                  Quando do término do contrato de concessão de uso, a concessionária desocupará o imóvel independentemente de notificação ou aviso prévio.
                                    Art. 9º. 
                                    A concessão de uso de que trata esta lei não propiciará qualquer ônus ao Município.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 23 de fevereiro de 2010.
                                         
                                         
                                        PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                        Prefeito Municipal
                                         
                                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                         
                                        Daniele Luna da Costa
                                        Secretária

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.