Lei Ordinária nº 449, de 10 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

449

2006

10 de Junho de 2006

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A RECEBER DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS QUE MENCIONA.

a A
Vigência entre 4 de Abril de 2008 e 8 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 496, de 04 de abril de 2008
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A RECEBER DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS QUE MENCIONA
    HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a receber em doação 100 (cem) lotes não edificados, que servirá exclusivamente para edificação de residências, imóvel esse situado neste Município, no loteamento “Jardim Bela Vista” composto dos lotes de propriedade do Sr. Jovino Ferreira Filho, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, 210, nesta cidade de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF nº. 625.319.806-87, portador da Cédula de Identidade RG nº. MG-4.148.793 –SSP/MG, com 11 (onze) lotes da Quadra J10; 20 (vinte) lotes da Quadra J11; 16 (dezesseis) lotes da Quadra J12; 12 (doze) lotes da Quadra J13; 13 (treze) lotes da Quadra J14; 2 (dois) lotes da Quadra J15; 12 (doze) lotes da Quadra J16; 3 (três) lotes da Quadra J18; 2 (dois) lotes da Quadra J19 e 9 (nove) lotes da Quadra J21, objeto da matrícula nº. R-1/19.901, devidamente registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama, cuja descrição é constante do anexo I desta Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a receber em doação 100 (cem) lotes não edificados, que serão destinados à atender programas habitacionais, bem como a outros programas de interesse público, e ainda, para o desenvolvimento de outras atividades determinadas pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa, em um imóvel situado neste Município, no loteamento “Jardim Bela Vista” composto dos lotes de propriedade do Sr. Jovino Ferreira Filho, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, 210, nesta cidade de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF nº. 625.319.806-87, portador da Cédula de Identidade RG nº. MG-4.148.793 – SSP/MG, com 11 (onze) lotes da Quadra J10; 20 (vinte) lotes da Quadra J11; 16 (dezesseis) lotes da Quadra J12; 12 (doze) lotes da Quadra J13; 13 (treze) lotes da Quadra J14; 2 (dois) lotes da Quadra J15; 8 (oito) lotes da Quadra J18; 9 (nove) lotes da Quadra J19 e 9 (nove) lotes da Quadra J21, objeto da matrícula nº. R-1/19.901, devidamente registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama, cuja descrição é constante do anexo I desta Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 496, de 04 de abril de 2008.
          Parágrafo único  
          O Município poderá receber as escrituras públicas de doação dos lotes constantes do caput deste artigo, de uma só vez ou da forma que lhe for conveniente.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 496, de 04 de abril de 2008.
            Art. 2º. 
            Como encargo, fica ainda, o Município de Limeira do Oeste autorizado a proceder o loteamento, com a realização das infra-estruturas mínimas exigidas em Lei, no referido loteamento.
              Art. 3º. 
              Fica também o Município de Limeira do Oeste autorizado a proceder o loteamento da área que lhe será doada, devendo após o competente registro do loteamento realizar as vendas ou doações dos respectivos lotes, destinando os recursos apurados ao Fundo Municipal de Habitação.
                Parágrafo único  
                Quando da venda ou doação dos lotes mencionados no caput desse artigo, deverá o Poder Executivo, mediante a devida autorização do Legislativo estabelecer todas as condições do pertinente processo de doação ou venda dos lotes, estabelecendo valores, prazos e demais condições.
                  Art. 4º. 
                  As despesas eventualmente necessárias para o cumprimento desta lei, será suportadas pelas dotações pertinentes, constantes do orçamento em vigor.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 10 de julho de 2006.


                      HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                      Prefeito Municipal

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:

                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.