Lei Ordinária nº 496, de 04 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

496

2008

4 de Abril de 2008

ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 449, DE 10 DE JULHO DE 2006 E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE EFETUAR A DOAÇÃO DOS LOTES QUE MENCIONA À COPASA-MG.

a A
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 449, DE 10 DE JULHO DE 2006 E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE EFETUAR A DOAÇÃO DOS LOTES QUE MENCIONA À COPASA-MG
    O Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º, da Lei Municipal nº 449/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a receber em doação 100 (cem) lotes não edificados, que serão destinados à atender programas habitacionais, bem como a outros programas de interesse público, e ainda, para o desenvolvimento de outras atividades determinadas pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa, em um imóvel situado neste Município, no loteamento “Jardim Bela Vista” composto dos lotes de propriedade do Sr. Jovino Ferreira Filho, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, 210, nesta cidade de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF nº. 625.319.806-87, portador da Cédula de Identidade RG nº. MG-4.148.793 – SSP/MG, com 11 (onze) lotes da Quadra J10; 20 (vinte) lotes da Quadra J11; 16 (dezesseis) lotes da Quadra J12; 12 (doze) lotes da Quadra J13; 13 (treze) lotes da Quadra J14; 2 (dois) lotes da Quadra J15; 8 (oito) lotes da Quadra J18; 9 (nove) lotes da Quadra J19 e 9 (nove) lotes da Quadra J21, objeto da matrícula nº. R-1/19.901, devidamente registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama, cuja descrição é constante do anexo I desta Lei.
        Parágrafo único   O Município poderá receber as escrituras públicas de doação dos lotes constantes do caput deste artigo, de uma só vez ou da forma que lhe for conveniente.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COPASA/MG, os lotes 08 e 09 da Quadra J18 e os lotes 08 e 09 da Quadra J19, que serão destinados à construção de uma estação elevatória de esgoto.
          Parágrafo único  
          Todas as despesas decorrentes da doação autorizada no “caput” deste artigo, inclusive a lavratura da escritura, recolhimento de tributos e respectivo registro da doação serão suportados pela COPASA/MG.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 4 de abril de 2008.


              HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.