Lei Ordinária nº 368, de 08 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

368

2003

8 de Dezembro de 2003

FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2015 e 8 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 745, de 29 de dezembro de 2015
FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso da s atribuições legais prevista no inciso I, do art. 77, combinado com o inciso V, do Art. 58, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      A pauta de valores venais por m2 (metro quadrado) de imóveis urbanos, situados no Município de Limeira do Oeste, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a partir do exercício de 2004 (dois mil e quatro), será a constante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica determinada a seguinte divisão setorial para aplicação da pauta de valores a que se refere o artigo anterior:
          LIMEIRA DO OESTE
            SETOR 1
            1) Avenida Minas Gerais - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            2) Avenida Sergipe - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            3) Avenida Bahia - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            4) Avenida da Saudade - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            5) Rua Amazonas - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            6) Rua Goiás - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            7) Rua São Paulo - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            8) Rua Brasil- Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            9) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            10) Travessa I - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
            11) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;

              SETOR 2
              1) Avenida Rio Grande do Sul - Entre a Rua Brasil e Rua Santa Catarina;
              2) Avenida Dom José - Entre a Rua Goiás e Rua Pernambuco;
              3) Avenida Uruguai - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              4) Avenida Argentina - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              5) Avenida Chile - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              6) Avenida Bolívia - Entre a Rua São Paulo e Rua Brasil;
              7) Rua Guanabara - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
              8) Rua Goiás - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
              9) Rua São Paulo - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              10) Rua Brasil- Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
              11) Rua Brasil - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              12) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;
              13)Rua Pernambuco - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Chile; 
              14) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;

                 
                SETOR 3
                1) Avenida Maranhão - Entre a Avenida Mato Grosso e Rua Goiás;
                2) Avenida Rio Grande do Sul- Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                3) Avenida Minas Gerais - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                4) Avenida Minas Gerais - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                5) Avenida Sergipe - Entre a Rua Canadá e Avenida Copacabana;
                6) Avenida Sergipe - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                7) Avenida Bahia - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                8) Avenida Bahia - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                9) Avenida da Saudade - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                10) Avenida da Saudade - Entre a Rua Santa Catarina e Rua Rio de Janeiro;
                11) Avenida Dom José - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                12) Rua Canadá - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                13) Rua Guatemala - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                14) Rua Cuba - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                15) Travessa Ouro Verde - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
                16) Travessa Laço de Ouro - Entre a Avenida Bahia e Avenida da Saudade;
                17) Avenida Mato Grosso - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                18) Avenida Copacabana - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                19) Rua Amazonas - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
                20) Rua Goiás - Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
                21)Rua São Paulo - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais; 
                22) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                23) Rua Rio de Janeiro - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida Dom José;
                  24) Os imóveis urbanos constantes da quadras “J1” a “J5” do Bairro Jardim Bela Vista.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                    24)  Jardim Bela Vista I – em sua totalidade;
                    25) Jardim Morumbi - em sua totalidade;
                    26) Jardim Paraíso - em sua totalidade;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011.
                      28) Residencial Novo Horizonte – em sua totalidade;
                      29) Residencial Alto Paraíso – em sua totalidade;
                      30) Residencial Independência – em sua totalidade.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 745, de 29 de dezembro de 2015.
                        SETOR 4
                        1) Avenida Paraná - Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                        2) Avenida da Saudade - Entre a Rua Rio de Janeiro e Área Rural (Centro);
                        3) Avenida Dom José - Entre a Rua Paraguai e Rua Goiás;
                        4) Avenida Uruguai - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                        5) Avenida Argentina - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                        6) Avenida Chile - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                        7) Avenida Bolívia - Entre a Rua Brasil e Rua Nelson Anastácio;
                        8) Avenida Equador - Entre a Rua São Paulo e Rua Nelson Anastácio;
                        9) Rua Amazonas - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                        10) Rua São Paulo - Entre a Avenida Paraná e Avenida Rio Grande do Sul;
                        11) Rua São Paulo - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela;
                        12) Rua Brasil- Entre Área Rural (Centro) e Avenida Paraná;
                        13) Rua Brasil- Entre a Avenida Bolívia e Avenida Equador;
                        14) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Chile e a Rua Nelson Anastácio;
                        15) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                          16) Jardim Paraíso I - em sua totalidade;
                          17) Jardim Paraíso II - em sua totalidade;
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011.
                            SETOR 5
                            1) Avenida Uruguai - Entre a Rua Peru e Rua Amazonas;
                            2) Avenida Uruguai - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                            3) Avenida Argentina - Entre a Rua Peru e Rua Paraguai;
                            4) Avenida Argentina - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                            5) Avenida Chile - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                            6) Avenida Bolívia - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                            7) Avenida Equador - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                            8) Avenida Venezuela - Entre a Rua Amazonas e Rua Nelson Anastácio;
                            9) Rua Paraguai - Entre a Avenida Dom José e Avenida Argentina;
                            10) Rua Amazonas - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                            11)Rua Amazonas - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela; 
                            12)Rua Goiás - Entre a Avenida Dom José e Avenida Venezuela; 
                            13) Rua Nelson Anastácio - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Venezuela;
                              SETOR 6
                              1) Todas as demais ruas e avenidas não inclusas nos itens acima.
                                2) Os imóveis urbanos provenientes de loteamentos aprovados nesse exercício de 2006.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                                  Parágrafo único  
                                  Para determinar a categoria das edificações levará em consideração a somatória dos itens de informação da edificação, de acordo com a tabela "A", cujo valor obtido será levado até a tabela "B", determinando-se a categoria.
                                    TABELA “A”

                                       

                                      Estrutura

                                      Alvenaria

                                      Madeira

                                      Metálica

                                      Concreto

                                      4

                                      1

                                      9

                                      8

                                       

                                       

                                      Cobertura

                                      Palha/Zinco

                                      Telha de Cimento Amianto

                                      Telha de Barro

                                      Laje

                                      Metálica/Especial

                                      1

                                      5

                                      7

                                      7

                                      8

                                       

                                      Paredes

                                      Sem

                                      Taipa

                                      Alvenaria

                                      Mad. Simples

                                      Mad. Dupla

                                      Concreto

                                      0

                                      1

                                      6

                                      1

                                      2

                                      10

                                       

                                      Forro

                                      Sem

                                      Madeira

                                      Estuque

                                      Laje

                                      Chapas

                                      0

                                      5

                                      5

                                      10

                                      5

                                      Revestimento da Fachada Principal

                                      Sem

                                      Emboço

                                      Reboco

                                      Material Cerâmico

                                      Madeira

                                      Pedra vista

                                      Concreto

                                      Especial

                                      0

                                      3

                                      3

                                      5

                                      1

                                      5

                                      5

                                      5

                                      Inst. Sanitária

                                      Sem

                                      Externa

                                      Interna Simples

                                      Interna Completa

                                      Mais de uma Interna

                                      0

                                      1

                                      2

                                      3

                                      4

                                      Instalação Elétrica

                                      Sem

                                      Aparente

                                      Semiembutida

                                      Embutida

                                      0

                                      1

                                      2

                                      3

                                       

                                      Piso

                                      Terra

                                      Ciment.

                                      Cerâmica

                                      Tábuas

                                      Taco

                                      Mat. Plást.

                                      Carpete

                                      Especial

                                      0

                                      3

                                      5

                                      4

                                      5

                                      3

                                      3

                                      5

                                        TABELA “B”

                                        Quando a somatória da Tabela “A” for:

                                        Categoria

                                        Maior que 42

                                        I – Acabamento Fino

                                        Maior que 31 e menor ou igual a 42

                                        II – Acabamento Médio

                                        Maior que 16 e menor ou igual a 31

                                        III – Acabamento Popular

                                        Menor ou Igual a 16

                                        IV – Acabamento Rústico

                                          Art. 3º. 
                                          A pauta de valores venais por m² (metro quadrado) de imóveis urbanos, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – a partir do exercício de 2004, será a seguinte:
                                            LIMEIRA DO OESTE
                                            TERRENOS
                                             
                                            Setor 1: R$ 15,00/m2 
                                             Setor 2 : R$ 11,00/m2 
                                            Setor 3 : R$ 8,00/m2 
                                            Setor 4 : R$ 5,50/m2 
                                            Setor 5 : R$ 3,00/m2 
                                            Setor 6 : R$ 1,50/m2
                                              LIMEIRA DO OESTE
                                              EDIFICAÇÕES
                                               
                                              Categoria I: R$ 250,00/m2 
                                              Categoria lI: R$ 150,00/m2 
                                              Categoria III : R$ 90,00/m2 
                                              Categoria IV: R$ 20,00/m2
                                                Art. 4º. 
                                                O valor das taxas a serem cobradas pela municipalidade, a partir do exercício de 2004, será o seguinte:
                                                  a) 
                                                  Taxa de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares - R$ 6,10 por terreno regular;
                                                    b) 
                                                    Taxa de Expediente - R$ 3,00 por carnê;
                                                      c) 
                                                      Contribuição de Iluminação Pública - R$ 4,06 por cada lote padrão.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Deverá ser discriminado, no carnê, o valor do IPTU e das taxas respectivas.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O pagamento do IPTU e das Taxas previstas no artigo 4° poderá ser efetuado em até 6 (seis) quotas, vencendo a primeira no mês de lançamento e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
                                                            § 1º 
                                                            Para pagamento em quota única até a data do vencimento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) somente sobre o valor do IPTU.
                                                              § 2º 
                                                              O valor de cada quota, no caso de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Imposto Predial, Territorial e Urbano será cobrado a partir do exercício de 2004, tendo como base as seguintes alíquotas:
                                                                  I – 
                                                                  2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado.
                                                                    II – 
                                                                    1% (um por cento) sobre o valor do terreno edificado;
                                                                      III – 
                                                                      0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor venal da edificação.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, aos proprietários de um único imóvel e que se enquadrem em pelo menos uma das situações abaixo:
                                                                          a) 
                                                                          proprietários maiores de 65 anos de idade;
                                                                            b) 
                                                                            aposentados ou pensionistas;
                                                                              c) 
                                                                              portadores de grave deficiência física, deste que devidamente comprovados.
                                                                                § 1º 
                                                                                O benefício será concedido desde que os proprietários tenham renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovado.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal, pelo proprietário ou seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    As entidades proprietárias de um único imóvel, destinados à sua sede ou à consecução de seus objetivos, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU incidente sobre o imóvel.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      As entidades referidas neste artigo, deverão ser filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal do Município, pelo seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004 revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 19 (dezenove) de agosto de 2003.
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            Antônio Ferrari
                                                                                            Prefeito do Município

                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.