Lei Ordinária nº 368, de 08 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

368

2003

8 de Dezembro de 2003

FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
Vigência entre 25 de Janeiro de 2011 e 28 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011
FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso da s atribuições legais prevista no inciso I, do art. 77, combinado com o inciso V, do Art. 58, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      A pauta de valores venais por m2 (metro quadrado) de imóveis urbanos, situados no Município de Limeira do Oeste, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a partir do exercício de 2004 (dois mil e quatro), será a constante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica determinada a seguinte divisão setorial para aplicação da pauta de valores a que se refere o artigo anterior:
          LIMEIRA DO OESTE
            SETOR 1
            1) Avenida Minas Gerais - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            2) Avenida Sergipe - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            3) Avenida Bahia - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            4) Avenida da Saudade - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            5) Rua Amazonas - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            6) Rua Goiás - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            7) Rua São Paulo - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            8) Rua Brasil- Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            9) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            10) Travessa I - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
            11) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;

              SETOR 2
              1) Avenida Rio Grande do Sul - Entre a Rua Brasil e Rua Santa Catarina;
              2) Avenida Dom José - Entre a Rua Goiás e Rua Pernambuco;
              3) Avenida Uruguai - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              4) Avenida Argentina - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              5) Avenida Chile - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              6) Avenida Bolívia - Entre a Rua São Paulo e Rua Brasil;
              7) Rua Guanabara - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
              8) Rua Goiás - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
              9) Rua São Paulo - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              10) Rua Brasil- Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
              11) Rua Brasil - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              12) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;
              13)Rua Pernambuco - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Chile; 
              14) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;

                 
                SETOR 3
                1) Avenida Maranhão - Entre a Avenida Mato Grosso e Rua Goiás;
                2) Avenida Rio Grande do Sul- Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                3) Avenida Minas Gerais - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                4) Avenida Minas Gerais - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                5) Avenida Sergipe - Entre a Rua Canadá e Avenida Copacabana;
                6) Avenida Sergipe - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                7) Avenida Bahia - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                8) Avenida Bahia - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                9) Avenida da Saudade - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                10) Avenida da Saudade - Entre a Rua Santa Catarina e Rua Rio de Janeiro;
                11) Avenida Dom José - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                12) Rua Canadá - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                13) Rua Guatemala - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                14) Rua Cuba - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                15) Travessa Ouro Verde - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
                16) Travessa Laço de Ouro - Entre a Avenida Bahia e Avenida da Saudade;
                17) Avenida Mato Grosso - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                18) Avenida Copacabana - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                19) Rua Amazonas - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
                20) Rua Goiás - Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
                21)Rua São Paulo - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais; 
                22) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                23) Rua Rio de Janeiro - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida Dom José;
                  24) Os imóveis urbanos constantes da quadras “J1” a “J5” do Bairro Jardim Bela Vista.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                    24)  Jardim Bela Vista I – em sua totalidade;
                    25) Jardim Morumbi - em sua totalidade;
                    26) Jardim Paraíso - em sua totalidade;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011.
                      SETOR 4
                      1) Avenida Paraná - Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                      2) Avenida da Saudade - Entre a Rua Rio de Janeiro e Área Rural (Centro);
                      3) Avenida Dom José - Entre a Rua Paraguai e Rua Goiás;
                      4) Avenida Uruguai - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                      5) Avenida Argentina - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                      6) Avenida Chile - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                      7) Avenida Bolívia - Entre a Rua Brasil e Rua Nelson Anastácio;
                      8) Avenida Equador - Entre a Rua São Paulo e Rua Nelson Anastácio;
                      9) Rua Amazonas - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                      10) Rua São Paulo - Entre a Avenida Paraná e Avenida Rio Grande do Sul;
                      11) Rua São Paulo - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela;
                      12) Rua Brasil- Entre Área Rural (Centro) e Avenida Paraná;
                      13) Rua Brasil- Entre a Avenida Bolívia e Avenida Equador;
                      14) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Chile e a Rua Nelson Anastácio;
                      15) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                        16) Jardim Paraíso I - em sua totalidade;
                        17) Jardim Paraíso II - em sua totalidade;
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 576, de 25 de janeiro de 2011.
                          SETOR 5
                          1) Avenida Uruguai - Entre a Rua Peru e Rua Amazonas;
                          2) Avenida Uruguai - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                          3) Avenida Argentina - Entre a Rua Peru e Rua Paraguai;
                          4) Avenida Argentina - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                          5) Avenida Chile - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                          6) Avenida Bolívia - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                          7) Avenida Equador - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                          8) Avenida Venezuela - Entre a Rua Amazonas e Rua Nelson Anastácio;
                          9) Rua Paraguai - Entre a Avenida Dom José e Avenida Argentina;
                          10) Rua Amazonas - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                          11)Rua Amazonas - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela; 
                          12)Rua Goiás - Entre a Avenida Dom José e Avenida Venezuela; 
                          13) Rua Nelson Anastácio - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Venezuela;
                            SETOR 6
                            1) Todas as demais ruas e avenidas não inclusas nos itens acima.
                              2) Os imóveis urbanos provenientes de loteamentos aprovados nesse exercício de 2006.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                                Parágrafo único  
                                Para determinar a categoria das edificações levará em consideração a somatória dos itens de informação da edificação, de acordo com a tabela "A", cujo valor obtido será levado até a tabela "B", determinando-se a categoria.
                                  TABELA “A”

                                     

                                    Estrutura

                                    Alvenaria

                                    Madeira

                                    Metálica

                                    Concreto

                                    4

                                    1

                                    9

                                    8

                                     

                                     

                                    Cobertura

                                    Palha/Zinco

                                    Telha de Cimento Amianto

                                    Telha de Barro

                                    Laje

                                    Metálica/Especial

                                    1

                                    5

                                    7

                                    7

                                    8

                                     

                                    Paredes

                                    Sem

                                    Taipa

                                    Alvenaria

                                    Mad. Simples

                                    Mad. Dupla

                                    Concreto

                                    0

                                    1

                                    6

                                    1

                                    2

                                    10

                                     

                                    Forro

                                    Sem

                                    Madeira

                                    Estuque

                                    Laje

                                    Chapas

                                    0

                                    5

                                    5

                                    10

                                    5

                                    Revestimento da Fachada Principal

                                    Sem

                                    Emboço

                                    Reboco

                                    Material Cerâmico

                                    Madeira

                                    Pedra vista

                                    Concreto

                                    Especial

                                    0

                                    3

                                    3

                                    5

                                    1

                                    5

                                    5

                                    5

                                    Inst. Sanitária

                                    Sem

                                    Externa

                                    Interna Simples

                                    Interna Completa

                                    Mais de uma Interna

                                    0

                                    1

                                    2

                                    3

                                    4

                                    Instalação Elétrica

                                    Sem

                                    Aparente

                                    Semiembutida

                                    Embutida

                                    0

                                    1

                                    2

                                    3

                                     

                                    Piso

                                    Terra

                                    Ciment.

                                    Cerâmica

                                    Tábuas

                                    Taco

                                    Mat. Plást.

                                    Carpete

                                    Especial

                                    0

                                    3

                                    5

                                    4

                                    5

                                    3

                                    3

                                    5

                                      TABELA “B”

                                      Quando a somatória da Tabela “A” for:

                                      Categoria

                                      Maior que 42

                                      I – Acabamento Fino

                                      Maior que 31 e menor ou igual a 42

                                      II – Acabamento Médio

                                      Maior que 16 e menor ou igual a 31

                                      III – Acabamento Popular

                                      Menor ou Igual a 16

                                      IV – Acabamento Rústico

                                        Art. 3º. 
                                        A pauta de valores venais por m² (metro quadrado) de imóveis urbanos, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – a partir do exercício de 2004, será a seguinte:
                                          LIMEIRA DO OESTE
                                          TERRENOS
                                           
                                          Setor 1: R$ 15,00/m2 
                                           Setor 2 : R$ 11,00/m2 
                                          Setor 3 : R$ 8,00/m2 
                                          Setor 4 : R$ 5,50/m2 
                                          Setor 5 : R$ 3,00/m2 
                                          Setor 6 : R$ 1,50/m2
                                            LIMEIRA DO OESTE
                                            EDIFICAÇÕES
                                             
                                            Categoria I: R$ 250,00/m2 
                                            Categoria lI: R$ 150,00/m2 
                                            Categoria III : R$ 90,00/m2 
                                            Categoria IV: R$ 20,00/m2
                                              Art. 4º. 
                                              O valor das taxas a serem cobradas pela municipalidade, a partir do exercício de 2004, será o seguinte:
                                                a) 
                                                Taxa de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares - R$ 6,10 por terreno regular;
                                                  b) 
                                                  Taxa de Expediente - R$ 3,00 por carnê;
                                                    c) 
                                                    Contribuição de Iluminação Pública - R$ 4,06 por cada lote padrão.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Deverá ser discriminado, no carnê, o valor do IPTU e das taxas respectivas.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O pagamento do IPTU e das Taxas previstas no artigo 4° poderá ser efetuado em até 6 (seis) quotas, vencendo a primeira no mês de lançamento e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
                                                          § 1º 
                                                          Para pagamento em quota única até a data do vencimento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) somente sobre o valor do IPTU.
                                                            § 2º 
                                                            O valor de cada quota, no caso de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Imposto Predial, Territorial e Urbano será cobrado a partir do exercício de 2004, tendo como base as seguintes alíquotas:
                                                                I – 
                                                                2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado.
                                                                  II – 
                                                                  1% (um por cento) sobre o valor do terreno edificado;
                                                                    III – 
                                                                    0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor venal da edificação.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, aos proprietários de um único imóvel e que se enquadrem em pelo menos uma das situações abaixo:
                                                                        a) 
                                                                        proprietários maiores de 65 anos de idade;
                                                                          b) 
                                                                          aposentados ou pensionistas;
                                                                            c) 
                                                                            portadores de grave deficiência física, deste que devidamente comprovados.
                                                                              § 1º 
                                                                              O benefício será concedido desde que os proprietários tenham renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovado.
                                                                                § 2º 
                                                                                Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal, pelo proprietário ou seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  As entidades proprietárias de um único imóvel, destinados à sua sede ou à consecução de seus objetivos, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU incidente sobre o imóvel.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As entidades referidas neste artigo, deverão ser filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal do Município, pelo seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004 revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 19 (dezenove) de agosto de 2003.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          Antônio Ferrari
                                                                                          Prefeito do Município

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.