Lei Ordinária nº 368, de 08 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

368

2003

8 de Dezembro de 2003

FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
Vigência entre 1 de Janeiro de 2007 e 24 de Janeiro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006
FIXA PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso da s atribuições legais prevista no inciso I, do art. 77, combinado com o inciso V, do Art. 58, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      A pauta de valores venais por m2 (metro quadrado) de imóveis urbanos, situados no Município de Limeira do Oeste, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a partir do exercício de 2004 (dois mil e quatro), será a constante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica determinada a seguinte divisão setorial para aplicação da pauta de valores a que se refere o artigo anterior:
          LIMEIRA DO OESTE
            SETOR 1
            1) Avenida Minas Gerais - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            2) Avenida Sergipe - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            3) Avenida Bahia - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            4) Avenida da Saudade - Entre a Avenida Copacabana e Rua Santa Catarina;
            5) Rua Amazonas - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            6) Rua Goiás - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            7) Rua São Paulo - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            8) Rua Brasil- Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            9) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
            10) Travessa I - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
            11) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;

              SETOR 2
              1) Avenida Rio Grande do Sul - Entre a Rua Brasil e Rua Santa Catarina;
              2) Avenida Dom José - Entre a Rua Goiás e Rua Pernambuco;
              3) Avenida Uruguai - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              4) Avenida Argentina - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              5) Avenida Chile - Entre a Rua São Paulo e Rua Pernambuco;
              6) Avenida Bolívia - Entre a Rua São Paulo e Rua Brasil;
              7) Rua Guanabara - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
              8) Rua Goiás - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
              9) Rua São Paulo - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              10) Rua Brasil- Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
              11) Rua Brasil - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Bolívia;
              12) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;
              13)Rua Pernambuco - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Chile; 
              14) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais;

                 
                SETOR 3
                1) Avenida Maranhão - Entre a Avenida Mato Grosso e Rua Goiás;
                2) Avenida Rio Grande do Sul- Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                3) Avenida Minas Gerais - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                4) Avenida Minas Gerais - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                5) Avenida Sergipe - Entre a Rua Canadá e Avenida Copacabana;
                6) Avenida Sergipe - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                7) Avenida Bahia - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                8) Avenida Bahia - Entre a Rua Santa Catarina e Área Rural (Centro);
                9) Avenida da Saudade - Entre Área Rural (Bairro São João) e Avenida Copacabana;
                10) Avenida da Saudade - Entre a Rua Santa Catarina e Rua Rio de Janeiro;
                11) Avenida Dom José - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                12) Rua Canadá - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                13) Rua Guatemala - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                14) Rua Cuba - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida da Saudade;
                15) Travessa Ouro Verde - Entre a Avenida Sergipe e Avenida Bahia;
                16) Travessa Laço de Ouro - Entre a Avenida Bahia e Avenida da Saudade;
                17) Avenida Mato Grosso - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                18) Avenida Copacabana - Entre a Avenida Maranhão e Avenida da Saudade;
                19) Rua Amazonas - Entre a Avenida Maranhão e Avenida Minas Gerais;
                20) Rua Goiás - Entre a Avenida Paraná e Avenida Minas Gerais;
                21)Rua São Paulo - Entre a Avenida Rio Grande do Sul e Avenida Minas Gerais; 
                22) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                23) Rua Rio de Janeiro - Entre a Avenida Minas Gerais e Avenida Dom José;
                  24) Os imóveis urbanos constantes da quadras “J1” a “J5” do Bairro Jardim Bela Vista.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                    SETOR 4
                    1) Avenida Paraná - Entre a Rua Goiás e Rua Brasil;
                    2) Avenida da Saudade - Entre a Rua Rio de Janeiro e Área Rural (Centro);
                    3) Avenida Dom José - Entre a Rua Paraguai e Rua Goiás;
                    4) Avenida Uruguai - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                    5) Avenida Argentina - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                    6) Avenida Chile - Entre a Rua Pernambuco e Rua Nelson Anastácio;
                    7) Avenida Bolívia - Entre a Rua Brasil e Rua Nelson Anastácio;
                    8) Avenida Equador - Entre a Rua São Paulo e Rua Nelson Anastácio;
                    9) Rua Amazonas - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Dom José;
                    10) Rua São Paulo - Entre a Avenida Paraná e Avenida Rio Grande do Sul;
                    11) Rua São Paulo - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela;
                    12) Rua Brasil- Entre Área Rural (Centro) e Avenida Paraná;
                    13) Rua Brasil- Entre a Avenida Bolívia e Avenida Equador;
                    14) Rua Pernambuco - Entre a Avenida Chile e a Rua Nelson Anastácio;
                    15) Rua Santa Catarina - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                      SETOR 5
                      1) Avenida Uruguai - Entre a Rua Peru e Rua Amazonas;
                      2) Avenida Uruguai - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                      3) Avenida Argentina - Entre a Rua Peru e Rua Paraguai;
                      4) Avenida Argentina - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                      5) Avenida Chile - Entre a Rua Goiás e Rua São Paulo;
                      6) Avenida Bolívia - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                      7) Avenida Equador - Entre a Rua Amazonas e Rua São Paulo;
                      8) Avenida Venezuela - Entre a Rua Amazonas e Rua Nelson Anastácio;
                      9) Rua Paraguai - Entre a Avenida Dom José e Avenida Argentina;
                      10) Rua Amazonas - Entre a Avenida Dom José e Avenida Uruguai;
                      11)Rua Amazonas - Entre a Avenida Bolívia e Avenida Venezuela; 
                      12)Rua Goiás - Entre a Avenida Dom José e Avenida Venezuela; 
                      13) Rua Nelson Anastácio - Entre a Avenida da Saudade e Avenida Venezuela;
                        SETOR 6
                        1) Todas as demais ruas e avenidas não inclusas nos itens acima.
                          2) Os imóveis urbanos provenientes de loteamentos aprovados nesse exercício de 2006.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 468, de 19 de dezembro de 2006.
                            Parágrafo único  
                            Para determinar a categoria das edificações levará em consideração a somatória dos itens de informação da edificação, de acordo com a tabela "A", cujo valor obtido será levado até a tabela "B", determinando-se a categoria.
                              TABELA “A”

                                 

                                Estrutura

                                Alvenaria

                                Madeira

                                Metálica

                                Concreto

                                4

                                1

                                9

                                8

                                 

                                 

                                Cobertura

                                Palha/Zinco

                                Telha de Cimento Amianto

                                Telha de Barro

                                Laje

                                Metálica/Especial

                                1

                                5

                                7

                                7

                                8

                                 

                                Paredes

                                Sem

                                Taipa

                                Alvenaria

                                Mad. Simples

                                Mad. Dupla

                                Concreto

                                0

                                1

                                6

                                1

                                2

                                10

                                 

                                Forro

                                Sem

                                Madeira

                                Estuque

                                Laje

                                Chapas

                                0

                                5

                                5

                                10

                                5

                                Revestimento da Fachada Principal

                                Sem

                                Emboço

                                Reboco

                                Material Cerâmico

                                Madeira

                                Pedra vista

                                Concreto

                                Especial

                                0

                                3

                                3

                                5

                                1

                                5

                                5

                                5

                                Inst. Sanitária

                                Sem

                                Externa

                                Interna Simples

                                Interna Completa

                                Mais de uma Interna

                                0

                                1

                                2

                                3

                                4

                                Instalação Elétrica

                                Sem

                                Aparente

                                Semiembutida

                                Embutida

                                0

                                1

                                2

                                3

                                 

                                Piso

                                Terra

                                Ciment.

                                Cerâmica

                                Tábuas

                                Taco

                                Mat. Plást.

                                Carpete

                                Especial

                                0

                                3

                                5

                                4

                                5

                                3

                                3

                                5

                                  TABELA “B”

                                  Quando a somatória da Tabela “A” for:

                                  Categoria

                                  Maior que 42

                                  I – Acabamento Fino

                                  Maior que 31 e menor ou igual a 42

                                  II – Acabamento Médio

                                  Maior que 16 e menor ou igual a 31

                                  III – Acabamento Popular

                                  Menor ou Igual a 16

                                  IV – Acabamento Rústico

                                    Art. 3º. 
                                    A pauta de valores venais por m² (metro quadrado) de imóveis urbanos, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – a partir do exercício de 2004, será a seguinte:
                                      LIMEIRA DO OESTE
                                      TERRENOS
                                       
                                      Setor 1: R$ 15,00/m2 
                                       Setor 2 : R$ 11,00/m2 
                                      Setor 3 : R$ 8,00/m2 
                                      Setor 4 : R$ 5,50/m2 
                                      Setor 5 : R$ 3,00/m2 
                                      Setor 6 : R$ 1,50/m2
                                        LIMEIRA DO OESTE
                                        EDIFICAÇÕES
                                         
                                        Categoria I: R$ 250,00/m2 
                                        Categoria lI: R$ 150,00/m2 
                                        Categoria III : R$ 90,00/m2 
                                        Categoria IV: R$ 20,00/m2
                                          Art. 4º. 
                                          O valor das taxas a serem cobradas pela municipalidade, a partir do exercício de 2004, será o seguinte:
                                            a) 
                                            Taxa de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares - R$ 6,10 por terreno regular;
                                              b) 
                                              Taxa de Expediente - R$ 3,00 por carnê;
                                                c) 
                                                Contribuição de Iluminação Pública - R$ 4,06 por cada lote padrão.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Deverá ser discriminado, no carnê, o valor do IPTU e das taxas respectivas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O pagamento do IPTU e das Taxas previstas no artigo 4° poderá ser efetuado em até 6 (seis) quotas, vencendo a primeira no mês de lançamento e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
                                                      § 1º 
                                                      Para pagamento em quota única até a data do vencimento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) somente sobre o valor do IPTU.
                                                        § 2º 
                                                        O valor de cada quota, no caso de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Imposto Predial, Territorial e Urbano será cobrado a partir do exercício de 2004, tendo como base as seguintes alíquotas:
                                                            I – 
                                                            2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado.
                                                              II – 
                                                              1% (um por cento) sobre o valor do terreno edificado;
                                                                III – 
                                                                0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor venal da edificação.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU, aos proprietários de um único imóvel e que se enquadrem em pelo menos uma das situações abaixo:
                                                                    a) 
                                                                    proprietários maiores de 65 anos de idade;
                                                                      b) 
                                                                      aposentados ou pensionistas;
                                                                        c) 
                                                                        portadores de grave deficiência física, deste que devidamente comprovados.
                                                                          § 1º 
                                                                          O benefício será concedido desde que os proprietários tenham renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovado.
                                                                            § 2º 
                                                                            Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal, pelo proprietário ou seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As entidades proprietárias de um único imóvel, destinados à sua sede ou à consecução de seus objetivos, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU incidente sobre o imóvel.
                                                                                § 1º 
                                                                                As entidades referidas neste artigo, deverão ser filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Tais benefícios deverão ser requeridos no Departamento de Cadastro e Controle Fiscal do Município, pelo seu representante legal, no mês de lançamento do IPTU e desde que o pagamento do valor do tributo, com desconto, seja efetuado em única parcela.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004 revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 19 (dezenove) de agosto de 2003.
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      Antônio Ferrari
                                                                                      Prefeito do Município

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.