Lei Ordinária nº 802, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

802

2017

29 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências.
    Pedro Socorro do Nascimento, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista nos incisos I e IV, do artigo 77 de Lei Orgânica Municipal – LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de LIMEIRA DO OESTE para o quadriênio de 2018 a 2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
        § 1º 
        Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
          § 2º 
          Para fins desta Lei considera-se:
            I – 
            Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
              II – 
              Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
                III – 
                Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que se destina o programa;
                  IV – 
                  Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
                    V – 
                    Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
                      VI – 
                      Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                        VII – 
                        Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
                          VIII – 
                          Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
                            Art. 2º. 
                            As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
                              Art. 3º. 
                              As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2018 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 2- Informações por Programas, integrante desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, abaixo da projeção de uma inflação de 4,5% (quatro e meio por cento) para cada ano de 2018 até 2021.
                                  Art. 5º. 
                                  As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
                                    Parágrafo único  
                                    anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
                                        Art. 7º. 
                                        As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
                                              Limeira do Oeste/MG, de 29 de dezembro de 2017


                                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                              Prefeito Municipal

                                              Publicado por afixação no local de costume neste Prefeitura e aquivada na data supra.

                                              ZILDA  APARECIDA DOS SANTOS
                                              Secretária
                                                Anexo II
                                                ANEXO 2 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - Em reais (R$)
                                                  Anexo III
                                                  ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA

                                                  Ações de Governo

                                                  Valores Por Unidade Gestora
                                                  PPA

                                                  Valores Por Programa
                                                  PPA

                                                  Valores Por Função e Subfunção
                                                  PPA

                                                  Valores por Ação
                                                  PPA2018



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.