Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 12 de Março de 2026
Dada por Emenda Modificativa nº 3 de 16 de Março de 2026
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para viabilizar a implementação e construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, destinados ao atendimento de famílias de baixa renda enquadradas na forma da legislação vigente, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades ou outro programa habitacional específico que venha a substituí-lo ou complementá-lo, especialmente para beneficiários enquadrados na Faixa 1 do Programa, com vistas à produção de unidades habitacionais.
A execução do programa observará as disposições das Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, bem como as normas do Ministério das Cidades, as regras do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e demais instruções normativas e regulamentações aplicáveis.
Para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Cooperação, Termo de Acordo e Compromisso, convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres com a União, o Estado de Minas Gerais, instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cooperativas de crédito, associações sem fins lucrativos, entidades organizadoras e demais órgãos ou entidades públicas ou privadas necessários à execução do Programa.
Incluem-se entre as instituições financeiras mencionadas no caput os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do artigo 8º da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
As associações e entidades sem fins lucrativos deverão comprovar capacidade técnica e operacional para a execução do empreendimento habitacional, podendo dispor de equipe própria ou terceirizada nas áreas de engenharia, arquitetura, administração, serviço social, economia, jurídica ou outras necessárias à boa execução do Programa.
O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa na área urbana do Município.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de propriedade do Município à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM, entidade organizadora habilitada no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, inscrita no CNPJ sob o nº 00.824.756/0001-55, com sede Avenida José Marques Caldeira, S/N, Bairro Bonfim, no Município de Engenheiro Navarro, estado de Minas Gerais, destinados exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais destinadas aos beneficiários selecionados conforme a legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades.
A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública, contendo cláusulas que assegurem o cumprimento da finalidade social prevista nesta Lei, bem como a destinação das unidades habitacionais aos beneficiários selecionados de acordo com as normas do Programa.
A lavratura da escritura pública de doação fica condicionada à comprovação, pela donatária, de habilitação vigente junto ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, nos termos da Portaria/Instrução Normativa do MCID em vigor.
Os lotes de que trata o caput deste artigo deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município.
Os lotes deverão contar com a infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
A entidade donatária deverá observar: a legislação federal aplicável ao programa, as normas do Ministério das Cidades, as exigências da instituição financeira operadora e os critérios de seleção dos beneficiários definidos pelo programa.
Os imóveis destinados a construção de unidades habitacionais autorizadas pela presente Lei serão edificadas em áreas de propriedade do Município de Limeira do Oeste/MG, correspondentes aos lotes localizados no Bairro Prefeito Honório José de Lacerda, conforme discriminado abaixo:
Quadra 02: lotes 10 a 15;
Quadra 03: lotes 08 a 19;
Quadra 04: lotes 01 a 13 e 15 a 27;
Quadra 05: lotes 01 a 18;
Quadra 06: lotes 01 a 25;
Quadra 07: lotes 01 a 18;
Quadra 08: lotes 01 a 18;
Quadra 09: lotes 01 a 17 e 19 a 32.
As áreas descritas no caput totalizam 154 (cento e cinquenta e quatro) lotes, destinados à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
Os imóveis doados ficam gravados com cláusula de reversão, retornando automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização, caso:
Deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades;
Dê aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei;
As obras não sejam iniciadas conforme prazo previsto no cronograma de contrato de repasse firmado com a CAIXA, podendo ser prorrogado a critério da administração, ou caso sejam paralisadas injustificadamente.
As obras não sejam iniciadas conforme prazo previsto no cronograma de contrato de repasse firmado com a CAIXA, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa, ou caso sejam paralisadas injustificadamente.
A entidade perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades;
Sejam descumpridas obrigações assumidas com o município ou com o agente financeiro.
Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município notificará a donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Persistindo a irregularidade, o município formalizará a reversão do imóvel mediante ato administrativo e averbação no cartório de registro de imóveis.
Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, no âmbito do Município de Limeira do Oeste, fica autorizado ainda:
Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de construção das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos referidos imóveis;
Isenção do pagamento taxas municipais, tais como, alvará de construção, habite-se e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), inerente à construção;
Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na transferência dos imóveis aos beneficiários finais do programa.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei estabelecendo os critérios de renda e vulnerabilidade das famílias beneficiárias fixados pelas IN/Portarias do MCID, os limites de famílias, Faixa 1, eventualmente admitidos, e as regras de priorização do MCMV Entidades.
As Unidades após construídas, serão doadas e destinadas a pessoas de comprovada vunerabilidade, cadastrada no CADÚNICO.
Após o município ser contemplado, nos termos da Portaria MCID nº 927/2025, o Executivo deverá enviar ao legislativo documentação da associação beneficiada no Art. 3º desta lei, comprovando sua idoneidade, o certificado de habilitação no Ministério das Cidades, o certificado de capacidade técnica, os documentos constitutivos, a comprovação de regularidade fiscal. Encaminhar ainda cópia integral do processo administrativo que resultou na escolha da referida entidade, contendo o respectivo processo licitatório ou de chamamento público, ou, na hipótese de sua inexistência, a justificativa formal e fundamentada para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme os ditames da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.019/2014.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a implantação de empreendimento habitacional de interesse social no Município, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009 e atualizado pela Lei Federal nº 14.620/2023, programa este que tem como objetivo ampliar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
O projeto contempla, em especial, a modalidade Minha Casa Minha Vida – Entidades, que possibilita a execução de empreendimentos habitacionais por meio de entidades organizadoras sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, sob coordenação do Ministério das Cidades e operacionalização pela Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, o Município de Limeira do Oeste busca contribuir com a implementação do programa mediante a doação de imóveis públicos à entidade organizadora habilitada, os quais serão destinados exclusivamente à construção de unidades habitacionais voltadas a famílias enquadradas na Faixa 1 do Programa, caracterizadas por situação de maior vulnerabilidade social.
Os imóveis objeto da presente proposição encontram-se localizados no Bairro Prefeito Honório José de Lacerda, totalizando 154 (cento e cinquenta e quatro) lotes, os quais serão destinados à implantação do empreendimento habitacional, conforme as diretrizes do programa federal.
Importante destacar que a proposta estabelece cláusulas de encargo e reversão, garantindo que os imóveis doados sejam utilizados exclusivamente para a finalidade habitacional prevista, resguardando assim o interesse público e o patrimônio municipal.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de celebração de instrumentos de cooperação com os entes federativos, instituições financeiras e entidades organizadoras, bem como a adoção de medidas necessárias para viabilizar a execução do empreendimento habitacional.
Dessa forma, a presente proposição representa importante iniciativa voltada à redução do déficit habitacional do Município, promovendo melhores condições de moradia às famílias limeirenses em situação de vulnerabilidade social.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de viabilizar a tramitação do projeto junto aos órgãos federais responsáveis pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, solicitamos a essa Egrégia Casa Legislativa que a presente proposição seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Certos da compreensão e sensibilidade dessa respeitável Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 09 de março de 2026.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal