Lei Complementar nº 35, de 21 de dezembro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 121, de 17 de abril de 2024
Esgotado o prazo de que trata o art. 192 sem que tenha regularizado a situação perante o órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, lavrar-se-á o “Auto de Infração”.
A defesa contra a ação das autoridades municipais será decidida pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária, no âmbito de sua competência, que proferirá a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Se entender necessário, o dirigente do órgão de vigilância sanitária poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por cinco (05) dias corridos a cada um para alegações finais.
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o dirigente do órgão de vigilância sanitária terá novo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para proferir a decisão.
O dirigente do órgão de vigilância sanitária não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas.
Da decisão em primeira instância caberá recurso a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária, nomeada pela Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá sua decisão no prazo máximo de dez (10) dias corridos.
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (05) dias corridos, contados da data de ciência da decisão em primeira instância pelo autuado.
A Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária será regulamentada através de Decreto Municipal.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.