Lei Ordinária nº 1.033, de 10 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.129, de 26 de fevereiro de 2025
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles.
Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução do CONANDA pertinente;
Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução do CONANDA pertinente;
Fica mantido o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018, que será gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, que obrigatoriamente garantirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste – CMDCA, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
VETADO;
transporte adequado, permanente e exclusivo da função, incluindo sua manutenção e motorista, bem como segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
- Nota Explicativa
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- Mauro
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- 17 Abr 2023
VETADO;
Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, devendo integrá-la obrigatoriamente uma secretária administrativa;
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
VETADO;
O Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, antes das convenções para concorrer a cargo político, e, não sendo escolhido pelo partido poderá retornar à função de Conselheiro Tutelar; caso contrário, e sendo candidato a qualquer outro cargo político, ele não poderá mais retornar à função, salvo em caso de estabelecimento superior pela Justiça Eleitoral.
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 11:30 e das 13:00 ás 16:30 horas, sendo que no intervalo intrajornada o atendimento será realizado por meio de celular, cujo número deverá ser afixado na sua sede.
O atendimento em plantões/sobre aviso será realizado das 16:31 às 06:59, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.
O atendimento em plantão/sobre aviso seguirá escala de rodízio e será realizado por dois conselheiros tutelares à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito aos órgãos competentes.
A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 668, de 23 de setembro de 2013 e a Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.