Lei Ordinária nº 1.129, de 26 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1129

2025

26 de Fevereiro de 2025

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2023, QUE "DISPÕE SOBRE A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2023 QUE “DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Alteram-se,  o Caput do Art. 6º, os incisos XVIII e XIX do Art. 8º, o caput dos Arts. 10, 26, 52 e 62, e incluem-se os §§  1º, 2º, 3º e 4º, ao Art. 52, da Lei Municipal nº 1.033/2023, que passam vigorar com a seguinte redação:

         

        “Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles. ”

        “Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
        (...)

        XVIII – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução do CONANDA pertinente;

        XIX – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução do CONANDA pertinente;
        (...).”

        “Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018, que será gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de Promoção Social. ”
         
        “Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei. ”

        “Art. 52. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 11:30 e das 13:00 ás 16:30 horas, sendo que no intervalo intrajornada o atendimento será realizado por meio de celular, cujo número deverá ser afixado na sua sede.

        § 1º O atendimento em plantões/sobre aviso será realizado das 16:31 às 06:59, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.

        § 2º O atendimento em plantão/sobre aviso seguirá escala de rodízio e será realizado por dois conselheiros tutelares à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.

        § 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito aos órgãos competentes.

        § 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências. ”

        “Art. 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. 

          Art. 2º. 

          Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

             
            Limeira do Oeste - MG, 26 de fevereiro de 2025.

             

             

            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
            Prefeito


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              ALERTA-SE, quanto as compilações:
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              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.