Lei Ordinária nº 848, de 07 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

848

2019

7 de Maio de 2019

Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    JOSÉ RODRIGUES BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do § 7º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o § 7º do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou, o Projeto de Lei nº 03/2019, o Prefeito Municipal devolveu a proposição de lei sem vetá-la e sem promulgá-la, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, órgão de natureza consultivo e deliberativo, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Limeira do Oeste – MG.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem os seguintes objetivos:
          I – 
          estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as leis vigentes;
            II – 
            acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;
              III – 
              conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
                IV – 
                atuar na defesa e providenciar a guarda temporária dos animais feridos e abandonados;
                  V – 
                  controlar a natalidade de animais domésticos, de rua e de famílias de baixa renda;
                    VI – 
                    atuar na proteção e defesa dos animais, quer os chamados de estimação ou domésticos de pequeno e grande porte, bem como os animais da fauna silvestre.
                      Art. 3º. 
                      São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
                        I – 
                        emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;
                          II – 
                          avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com proteção animal e controle de zoonoses;
                            III – 
                            propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
                              IV – 
                              propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar com auxílio financeiro, doações de bens ou produtos ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos desse Conselho;
                                V – 
                                propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
                                  VI – 
                                  contribuir com a organização, orientação de difusão de práticas de guarda responsável no município;
                                    VII – 
                                    acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal;
                                      VIII – 
                                      requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
                                        IX – 
                                        propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
                                          X – 
                                          solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração pública, direta ou indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
                                            XI – 
                                            viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;
                                              XII – 
                                              incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
                                                XIII – 
                                                providenciar meios necessários para fazer acontecer as castrações em cães e gatos, visando o controle da natalidade e o número de animais abandonados;
                                                  XIV – 
                                                  identificar por meios determinados no Regimento Interno do Conselho em questão as condições necessárias para fazer as castrações.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 21 (vinte e um) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, na seguinte composição:
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, na seguinte composição:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022.
                                                        I – 
                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                          I – 
                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022.
                                                            II – 
                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                              II – 
                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022.
                                                                III – 
                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                  IV – 
                                                                  3 (três) representantes de entidades ou protetores individuais voltados à Defesa Animal;
                                                                    IV – 
                                                                    2 (dois) representantes de entidades ou protetores individuais voltados à Defesa Animal;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022.
                                                                      V – 
                                                                      1 (um) representantes da Comunidade Acadêmica científica, das áreas de Ciência Animal e Direito Ambiental;
                                                                        V – 
                                                                        1 (um) representante do órgão municipal de Controle de Zoonoses;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022.
                                                                          VI – 
                                                                          1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
                                                                            VII – 
                                                                            1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                              VII – 
                                                                              1 (um) representante da entidade de classe ligada aos Médicos Veterinários.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959, de 04 de fevereiro de 2022.
                                                                                VIII – 
                                                                                1 (um) representante da Polícia Militar;
                                                                                  IX – 
                                                                                  1 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
                                                                                    X – 
                                                                                    1 (um) representante do órgão municipal de Controle de Zoonoses;
                                                                                      XI – 
                                                                                      1 (um) representantes da entidade de classe ligada aos Médicos Veterinários;
                                                                                        XII – 
                                                                                        1 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          2 (dois) representantes da sociedade civil.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado 1 (um) suplente da mesma área de atuação.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Cada membro terá direito a 1 (um) voto.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
                                                                                                  § 4º 

                                                                                                  O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na 1ª (primeira) reunião ordinária, ficando os 4 [próximos 03 (três) mais votados] (quatro) mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e 1º secretário, 2º secretário e os demais para as Comissões Especiais.

                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas, perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou para providenciar a substituição no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        A eleição dos membros para constituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será feita por meio de reunião plenária, após a criação da Comissão de Eleição e publicação de edital de eleição, mediante o voto da maioria simples dos presentes na reunião.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A Comissão de Eleição para a primeira Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicada pelo Prefeito, e será composta por 01 (um) presidente e 02 (duas) secretárias.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A partir da eleição da primeira Diretoria, a Comissão de Eleição será designada pelo Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e será formada por membros que não sejam candidatos ao próximo pleito de eleição.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A Comissão de Eleição deverá publicar edital de eleição para os membros do Conselho com antecedência de 30 dias da data de realização da reunião plenária.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A Comissão de Eleição deverá solicitar aos órgãos públicos e entidades representativas de categorias indicados nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 4º desta Lei, o envio de 02 (dois) nomes para composição da Diretoria do Conselho, sendo 1 (um) para membro titular e 1 (um) para suplente.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  A eleição dos membros indicados no parágrafo anterior se fará por aclamação da maioria simples dos presentes à reunião plenária.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Os representantes constantes dos incisos IV, V e XIII do art. 4º desta Lei serão eleitos pela maioria simples, entre os candidatos que comparecem e se habilitarem perante a Comissão de Eleição até 5 dias antes da realização da reunião plenária.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      Em caso de empate no número de votos, será adotado o critério de idade para desempate.
                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                        Caso uma das categorias não tenha candidato para realização da eleição, a Comissão de Eleição publicará novo edital, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias para o preenchimento desta candidatura, não se realizando a eleição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, enquanto não preenchida a vaga destinada a determinada representação constante do art. 4º desta Lei.
                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                          A reunião plenária para eleição da nova Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será realizada com antecedência mínima de 03 (três) meses do término do mandato da Diretoria vigente à época.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            Atuará conjuntamente e assessorando os trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, 01 (um) Procurador Jurídico indicado pelo Prefeito.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Procurador Jurídico deverá atuar na elaboração do Regimento Interno deste Conselho, bem como deverá comparecer nas reuniões ordinárias e extraordinárias designadas.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as sessões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com a aprovação da maioria simples dos presentes, com presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros, incluindo o Presidente que terá o voto de qualidade.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                          Limeira do Oeste – MG, 07 de maio de 2019.
                                                                                                                                           
                                                                                                                                           
                                                                                                                                          JOSÉ RODRIGUES BARBOSA
                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.