Lei Complementar nº 41, de 30 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

41

2014

30 de Dezembro de 2014

ALTERA O ANEXO I E III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 E REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 12, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 E 14, DE 25 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o anexo I e III da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 16 de dezembro de 2005 e revoga as Leis Complementares nºs 12, de 12 de janeiro de 2005 e 14, de 25 de abril de 2005 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso II, c/c. o art. 47, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 12, de 12 de janeiro de 2005 e 14, de 25 de abril de 2005.
        Lei Complementar 12/2005
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Prefeitura de Limeira do Oeste – MG, 30 de dezembro de 2014.
             
             
            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito
             
            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            Priscila da Silva Santos
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.