Lei Ordinária nº 9, de 24 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

1993

24 de Fevereiro de 1993

DISPÕE SOBRE OFICIALIZAÇÃO DOS FERIADOS MUNICIPAIS, DIAS SANTIFICADOS E FACULTATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 646, de 03 de maio de 2013
Dispõe sobre oficialização dos feriados municipais, dias santificados e facultativos e dá outras providências.
    A Câmara de Vereadores, representando o povo de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam declarado feriados Municipais, os dias 27 de abril (Emancipação Política da Cidade de Limeira do Oeste), e dia 29 de junho São Pedro (Padroeiro da Cidade).
        Art. 1º. 
        Fica declarado Feriado Municipal, o dia 29 de junho (dia de São Pedro – Padroeiro de Limeira do Oeste – MG), data na qual será comemorado o aniversário de Limeira do Oeste – MG.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 208, de 29 de maio de 1998.
          Parágrafo único  
          Os demais feriados e dias santificados obedecerão ao calendário oficial.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Limeira do Oeste, 24 de fevereiro de 1993.


              ANTÔNIO FERRARI
              Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.