Lei Ordinária nº 481, de 22 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

481

2007

22 de Outubro de 2007

ALTERA A PAUTA DE VALORES DOS IMÓVEIS RURAIS ESTABELECIDA NO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 369/2003, PARA ATENDER A FINALIDADE QUE MENCIONA.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 03 de dezembro de 2021
Altera a pauta de valores dos imóveis rurais estabelecida no artigo 4º da Lei Municipal nº 369/2003, para atender a finalidade que menciona
    HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a pauta de valores dos imóveis rurais estabelecida no artigo 4º, da Lei Municipal nº 369/2003, que passa a vigorar da seguinte forma:
        Art. 4º.  

        A pauta de valores venais de imóveis urbanos/rurais, para efeito de cálculo do imposto sobre transmissão de bens Imóveis – ITBI – a partir do exercício de 2004, será a seguinte:

        URBANOS:

        TERRENOS

        Setor 1: R$ 15,00/m2

        Setor 2 : R$ 11,00/m2

        Setor 3 : R$ 8,00/m2

        Setor 4 : R$ 5,50/m2

        Setor 5 : R$ 3,00/m2

        Setor 6 : R$ 1,50/m2


        EDIFICAÇÕES

        Categoria I: R$ 250,00/m2

        Categoria lI: R$ 150,00/m2

        Categoria III : R$ 90,00/m2

        Categoria IV: R$ 20,00/m2

        RURAIS:


        VALORES POR HECTARE DE IMÓVEIS RURAIS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE PARA EFEITO DE COBRANÇA DE ITBI.

        Cultura....................................R$ 4.864,86

        Cerrado....................…...........R$ 4.402,94

        Campo ....................................R$ 4.124,95

         

        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 465/06.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 22 de outubro de 2007.


          HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.