Lei Ordinária nº 963, de 14 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

963

2022

14 de Março de 2022

INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.152, de 22 de julho de 2025
INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a instituir o Auxílio Alimentação aos servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ativos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
        Art. 1º. 

        Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a instituir o Auxílio Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, ativos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como aos conselheiros tutelares municipais.

        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 22 de julho de 2025.
          § 1º 
          O Auxílio Alimentação consistirá em auxílio financeiro que será fornecido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, exceto Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, em pleno exercício da função.
            § 1º 

            O Auxílio Alimentação consistirá em auxílio financeiro que será fornecido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, exceto Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, em pleno exercício da função, estendido ainda aos conselheiros tutelares municipais.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.152, de 22 de julho de 2025.
              § 2º 
              O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos.
                § 3º 
                O Auxílio Alimentação será fornecido, sem ônus, descontos ou contrapartida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por servidor, sendo o auxilio alimentação pago em folha de pagamento podendo ser reajustado e/ou majorado sempre mediante lei.
                  § 4º 

                  O valor mencionado no §3º deste artigo será revisado anualmente na mesma data e com o mesmo índice utilizado para revisão geral dos servidores públicos municipais de Limeira do Oeste, mediante Ato Legal.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.097, de 17 de abril de 2024.
                    Art. 2º. 
                    Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e ainda em:
                      I – 
                      afastamento para exercício de mandato eletivo;
                        II – 
                        afastamento para estudo;
                          III – 
                          afastamento para servir a outro órgão ou entidade de outro município;
                            IV – 
                            suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
                              V – 
                              afastamento por motivo de férias prêmio, na forma de pecúnia, excetuando-se o gozo.
                                VI – 
                                de licenças a qualquer título, exceto licença maternidade e paternidade, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos injustificados, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
                                  Parágrafo único  
                                  Os afastamentos a que se referem os incisos deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
                                    Art. 3º. 
                                    O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
                                      I – 
                                      não detém natureza salarial ou remuneratória, mas sim natureza indenizatória;
                                        II – 
                                        não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                          III – 
                                          não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                            IV – 
                                            não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
                                              V – 
                                              não configura rendimento tributável do servidor.
                                                Art. 4º. 
                                                Caberá a chefia imediata à responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As demais normas e procedimentos para a operacionalização e controle das disposições desta Lei poderão ser detalhadas por meio de Decreto Regulamentador, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 702, de 09 de maio de 2014.
                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 14 de março de 2022.
                                                         
                                                         
                                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                        Prefeito Municipal

                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.