Lei Ordinária nº 857, de 05 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

857

2019

5 de Agosto de 2019

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO SUL – CISTRISUL , ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 881, de 20 de janeiro de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO SUL – CISTRISUL,  ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal através do Prefeito, autorizado a firmar Contrato de Rateio para participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal através do Prefeito, autorizado a firmar Contrato de Rateio para participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL, com vigência até 31 de dezembro de 2020.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 881, de 20 de janeiro de 2020.
          Parágrafo único  
          O objeto do Contrato é ratear as despesas com equipes de médicos e enfermeiros, objetivando a instalação e funcionamento de serviço de Suporte Aéreo Avançado de Vida – SAAV, nos termos do Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005.
            Art. 2º. 
            Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender mensalmente, a partir de agosto de 2019, as importâncias estabelecidas no mencionado Contrato de Rateio e em seu Anexo I, como contribuição à sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul - CISTRISUL.
              Art. 2º. 
              Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, as importâncias estabelecidas no mencionado Contrato de Rateio e em seu Anexo I, como contribuição à sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul - CISTRISUL.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 881, de 20 de janeiro de 2020.
                Art. 3º. 
                Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelo Poder Executivo para a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e da Lei Estadual nº 18.036/2009.
                  Art. 4º. 
                  O Município deverá adequar as ações de saúde do governo a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL.
                    Art. 5º. 
                    Integra a presente Lei, como anexos, o Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL e a minuta do respectivo Contrato de Rateio.
                      Art. 6º. 
                      Para consecução do enunciado no art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Lei do Orçamento em vigor, um Crédito Especial até a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
                        Art. 6º. 
                        Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, o Município se valerá da seguinte dotação prevista na Lei Orçamentária de 2020:
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 881, de 20 de janeiro de 2020.
                          Órgão: 02 – Poder Executivo
                          Unidade: 10 – Secretaria Municipal de Saúde
                          Subunidade: 02 – Fundo Municipal de Saúde
                          Funcional Programática: 10.302.0008.2.0070
                          Natureza da Despesa: 3.3.71.70.00
                          Valor:.............................. R$ 3.000,00
                            Órgão: 02 – Poder Executivo
                            Unidade: 02.10 – Secretaria Municipal de Saúde
                            Subunidade : 02.10.02 – Fundo Municipal de Saúde
                            Funcional Programática: 10.302.0008.2070
                            Natureza da Despesa: 3.1.71.70.00 Rateio pela participação em consorcio público.
                            Fonte: 102-102 Receita de impostos e de transferências de impostos vinculados a saúde.
                            Ficha: 249
                            Valor:.............................. R$ 6.000,00
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 881, de 20 de janeiro de 2020.
                              Art. 7º. 
                              Os recursos para abertura do crédito referido no art. 4º, desta Lei, serão provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
                                Órgão: 02 – Poder Executivo
                                Unidade: 10 – Secretaria Municipal de Saúde
                                Subunidade : 02 – Fundo Municipal de Saúde
                                Funcional Programática: 10.305.0008.2.0044
                                Natureza da Despesa: 4.4.90.52.00
                                Valor:.............................. R$ 3.000,00
                                  Art. 8º. 
                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019, Lei Municipal nº 817, de 18 de julho de 2018, a seguir Ação e Objetivo:
                                    Ação: 2.0070 – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul - CISTRISUL.

                                    Objetivo:
                                    o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados com vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio demográfico.
                                      Art. 9º. 

                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual de 2018 a 2021, Lei Municipal nº 802, de 29 de dezembro de 2017, a seguinte Ação e Objetivo:

                                        Ação: 2.0070 – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL.
                                         
                                        Objetivo: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, na programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio demográfico.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei nº 703, de 09 de maio de 2019.
                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 05 de Agosto de 2019.
                                             
                                             
                                            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                            Prefeito Municipal

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.