Lei Ordinária nº 881, de 20 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

881

2020

20 de Janeiro de 2020

ALTERA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL, Nº 857 DE 05 DE AGOSTO DE 2019 E EXCLUI OS ARTIGOS 6º, 7º, 8º, 9º E 10, INCLUINDO NOVO ARTIGO 6º.

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ALTERA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL, Nº 857 DE 05 DE AGOSTO DE 2019 E EXCLUI OS ARTIGOS 6º, 7º, 8º, 9º E 10, INCLUINDO NOVO ARTIGO 6º.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 857, de 05 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Lei Municipal nº 857, de 05 de agosto de 2019;
        Fica o Poder Executivo Municipal através do Prefeito, autorizado a firmar Contrato de Rateio para participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul – CISTRISUL, com vigência até 31 de dezembro de 2020.
        Art. 2º.   Lei Municipal nº 857, de 05 de agosto de 2019;
        Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, as importâncias estabelecidas no mencionado Contrato de Rateio e em seu Anexo I, como contribuição à sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo Sul - CISTRISUL.
        Art. 2º. 
        Exclui os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10, inclui novo artigo 6º com a redação abaixo e mantêm inalterados os demais dispositivos legais da Lei em referência:
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
            Prefeitura de Limeira do Oeste-MG. 20 de Janeiro de 2020.
             
             
            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.