Lei Ordinária nº 703, de 09 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

703

2014

9 de Maio de 2014

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL - CISTRISUL.

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Vigência a partir de 5 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 857, de 05 de agosto de 2019
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL – CISTRISUL.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ratificado pelo Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, o Protocolo de Intenções, parte integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul - CISTRISUL, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação à aprovação do respectivo estatuto da entidade.
        Art. 2º. 
        O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul – CISTRISUL será uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
          Art. 3º. 
          Fica o município autorizado a firmar contrato de rateio com o referido Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul - CISTRISUL, visando atender suas finalidades estatutárias, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções, que através da presente passa a denomina-se contrato de consórcio.
            Parágrafo único  
            A Contribuição de Custeio será repassada mensalmente pelo município ao consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho de Consorciados.
              Art. 4º. 
              Para consecução do enunciado no art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Lei do Orçamento em vigor, um Crédito Especial até a importância de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), que correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
                ÓRGÃO: 02 – Poder Executivo
                UNIDADE: 10 – Secretaria Municipal de Saúde 
                SUBUNIDADE: 02 – Fundo Municipal de Saúde
                FUNCIONAL PROGRAMÁTICA – NATUREZA DA DESPESA – VALOR: 10.302.0008.2.0057 – 3.3.71.70.00 – R$ 25.000,00
                  Art. 5º. 
                  Os recursos para a abertura do crédito referido no art. 4º, desta Lei, serão provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
                    ÓRGÃO: 02 – Poder Executivo
                    UNIDADE: 16 – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio 
                    SUBUNIDADE: 00 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio 
                    FUNCIONAL PROGRAMÁTICA – NATUREZA DA DESPESA – VALOR: 22.661.0014.1.0023 – 4.4.90.51.00 – R$ 25.000,00
                      Art. 6º. 
                      Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014, Lei Municipal nº 658, de 24 de junho de 2013, a seguir Ação e Objetivo:
                        Ação: 2.0057 – Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul.
                         
                        Objetivo: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados com vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio demográfico.
                          Art. 7º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei Municipal nº 677, de 03 de dezembro de 2013, a seguinte Ação e Objetivo:
                            Ação: 2.0057 – Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul.
                             
                            Objetivo: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, na programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio demográfico.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 09 de maio de 2014.
                                 
                                 
                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                  Prefeito 
                                 
                                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                 
                                Daniele Luna da Costa
                                Secretária

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.