Lei Ordinária nº 849, de 07 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

849

2019

7 de Maio de 2019

Cria o Fundo de Proteção aos Animais – FUPA – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.026, de 07 de fevereiro de 2023
CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – FUPA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ RODRIGUES BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do § 7º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o § 7º do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou, o Projeto de Lei nº 04/2019, o Prefeito Municipal devolveu a proposição de lei sem vetá-la e sem promulgá-la, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo de Proteção aos Animais – FUPA, que tem por finalidade implementar ações destinadas à proteção do bem–estar animal, bem como proporcionar e gerenciar receitas, captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e defesa dos animais e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
        Art. 2º. 
        Os recursos do FUPA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
          I – 
          ações de controle, fiscalização e aplicação das diretrizes e metas contempladas na legislação municipal quanto ao trato dos animais;
            II – 
            fiscalização e controle relativo à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
              III – 
              incentivo da posse responsável dos animais, assegurando–lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
                IV – 
                apoio, financiamento e investimento em planos, programas e projetos, governamentais ou não, relativos ao bem–estar dos animais;
                  V – 
                  implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo, tratamento e destinação dos animais;
                    VI – 
                    aquisição de alimentos, medicamentos, equipamentos, produtos de higiene, limpeza ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção aos animais;
                      VII – 
                      custeio de tratamento veterinário, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de vacinação e esterilização;
                        VIII – 
                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações, seja através de parcerias, convênios ou em estrutura própria;
                          IX – 
                          treinamento e capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
                            X – 
                            desenvolvimento e promoção de projetos e medidas educativas de conscientização, com informações e divulgação de ações, programas, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem–estar animal; e
                              XI – 
                              fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e demais normas concernentes aos animais.
                                Art. 3º. 
                                São fontes de recurso do FUPA:
                                  I – 
                                  recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
                                    II – 
                                    doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, legados e bens móveis e imóveis que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                      III – 
                                      rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                        IV – 
                                        recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
                                          V – 
                                          recursos provenientes da arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, Registro Geral de Animais – RGA, microchipagem e demais taxas aplicáveis à matéria;
                                            VI – 
                                            recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC e Termos de Compromisso Ambiental – TCA, relativos a infrações ambientais contra animais, firmados pelo Município e/ou Ministério Público, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
                                              VII – 
                                              recursos advindos de condenações, conciliações e transações penais ou cíveis;
                                                VIII – 
                                                recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
                                                  IX – 
                                                  transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem–estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
                                                    X – 
                                                    empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
                                                      XI – 
                                                      dotação orçamentária do Município; e
                                                        XII – 
                                                        outras receitas eventuais.
                                                          § 1º 
                                                          O auferido com base neste artigo será depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Proteção aos Animais – FUPA”.
                                                            § 2º 
                                                            O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FUPA.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O FUPA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA.
                                                                Art. 4º. 

                                                                O FUPA será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA.

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 16 de setembro de 2022.
                                                                  Art. 4º. 

                                                                  O FUPA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.026, de 07 de fevereiro de 2023.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Constituem ativos do FUPA:
                                                                      I – 
                                                                      disponibilidades monetárias em conta ou em caixa, oriundas das receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;
                                                                        II – 
                                                                        direitos que porventura vier a constituir; e
                                                                          III – 
                                                                          bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo FUPA.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os recursos destinados ao FUPA serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O CMPDA participará das diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPA, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                As contas do FUPA serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo CMPDA.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Os bens adquiridos com recursos do FUPA serão incorporados ao patrimônio do Município de Limeira do Oeste/MG, possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades e ações de proteção animal, assim definidas pelo CMPDA.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Poder Executivo dispõe de 90 (noventa) dias para expedir Decreto regulamentador das matérias previstas nesta Lei.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Limeira do Oeste–MG, 07 de maio de 2019.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          JOSÉ RODRIGUES BARBOSA
                                                                                          Presidente

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.