Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 15 de Abril de 2025
Dada por Emenda Supressiva nº 1 de 01 de Agosto de 2025
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste - MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, que compreendem:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
As diretrizes gerais para o orçamento;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
Dos gastos municipais;
Dos fundos municipais; e
Das disposições finais.
Integram esta Lei:
O Anexo I, de Metas Fiscais;
O Anexo II, de Riscos Fiscais.
As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município correspondente aos poderes executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2026 serão as detalhadas no PPA 2026-2029.
As prioridades e metas da administração pública municipal observarão as seguintes diretrizes:
Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate à fome e a pobreza;
Universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
Geração de emprego e renda;
Sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade e a as vocações regionais do município;
Alocação eficiente e transparente de recursos;
Atração de investimentos para diversificação da economia local;
Estimulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar e ou na produção empresarial;
Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção empresarial e na produção agroflorestal;
Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.
Desenvolvimento da coleta seletiva de resíduos sólidos;
Garantir o fortalecimento das ações desempenhadas pelos conselhos municipais.
A Lei orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá o orçamento fiscal do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o executivo e fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento, contabilidade pública e outros, contratados pelo município.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento do seu cronograma físico-financeiro;
As obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de junho de 2025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2026, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais, utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de despesa, superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100% (cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de riscos fiscais desta Lei.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
Mensagem;
Projeto de Lei orçamentária;
Anexos correspondentes à Lei, contendo:
Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
Outros relatórios e quadros complementares.
Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
Tributos de sua competência;
Rendas, aluguéis e dividendos;
Receitas de alienação de bens;
Receitas industriais e de serviços;
Receitas de multas, juros e atualização monetária;
Receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
Contribuições sociais e econômicas; e
Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Subfunção;
Programa;
Projeto, atividade ou operação especial;
Categoria de despesas;
Grupo de despesas;
Modalidade de aplicação;
Elemento de despesa.
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n°163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a saudar parcelas de dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
Com pessoal e encargos patronais;
Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 conterá autorização ao Executivo para:
Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa;
Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houverem;
Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais;
Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;
Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais;
Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;
Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo;
Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação orçamentária.
Os créditos adicionais suplementares mencionados no inciso II, do presente dispositivo, não serão onerados quando forem provenientes da seguinte origem:
Suprimido.
Excesso de Arrecadação identificado no exercício de 2026, discriminado por fonte de recurso nos termos do art. 43, §1º, inciso II, §3º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art.43, §1º, inciso II e §2º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n° 4320/64, bem como as disposições da Lei nº 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o Exercício de 2026, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município.
A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente.
A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos.
O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de interesse público, com autorização legislativa e que preencham os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos.
Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2024, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas.
Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2026, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas.
Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos ou até mesmo a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2025, conforme dispõe o § 5° do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
O número do precatório;
O tipo de causa julgada;
A data de autuação do precatório;
O nome do beneficiário;
O valor do precatório a ser pago;
O município de residência do beneficiário.
Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2026 deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.
Caberá à Procuradoria do Município prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos § 2° e § 3°, do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto nos artigos 139-A, 139-B e 139-C da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito de suas competências, no Legislativo e Executivo Municipais.
Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026 destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos do projeto Soma.
Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos.
O Município durante o ano de 2026 poderá, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), conforme artigo 38, IV, “b”, da Lei nº 101/2000;
A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre.
O montante da dívida pública no exercício de 2026, não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei.
No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n°. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza pública.
A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Promover o provimento de cargos em comissão;
Criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão.
Durante o ano de 2026, o Poder executivo poderá promover a terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e manutenção do patrimônio público.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, através de projetos de Lei enviados ao legislativo municipal.
A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal.
Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal.
Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras;
Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da CF/88).
Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se:
As necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal;
A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
Os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
Recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal;
O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 18% (dezoito por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal;
Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; e
Recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal.
A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada.
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; e
Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil, integraram o orçamento do município para o exercício financeiro de 2026.
Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2025 o seu plano de aplicação para o exercício financeiro de 2026, contendo:
os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4.320/64 e normas complementares vigente; e
as ações que serão desenvolvidas no período.
Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município.
A elaboração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a 2029 deverá observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o dispositivo no art.165 da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O PPA estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para programas de duração continuada.
A elaboração do PPA deverá observar as seguintes diretrizes e princípios:
Compatibilidade com os planos de governo, estratégicos e setoriais de desenvolvimento do Município com o Estado e União;
Equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira dos programas e ações;
Participação social na definição de prioridades e metas;
Transparência e publicidade dos programas e ações a serem incluídos.
A proposta do PPA deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, atendendo os prazos constitucionais.
O poder executivo poderá promover ajuste na proposta do PPA antes de sua aprovação pelo legislativo, mediante justificativa técnica e audiência para a participação da sociedade.
Após aprovado, o PPA poderá ser revisado anualmente na LDO para ajustes das metas e inclusão de novas ações, desde que observados os limites fiscais e equilíbrio orçamentário.
A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal.
A Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
A publicação da Lei Orçamentária de 2026, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, bem como no site oficial do município na internet, imediatamente após sua sanção.
Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior.
O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 15 de agosto de 2025, de conformidade com a Emenda Constitucional de n°. 58/2009.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
A cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 5°do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; e
Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar n°. 101/2000.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Com pessoal e encargos sociais;
Benefícios previdenciários;
Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e municípios;
Serviço da dívida;
Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
Será considerada antecipação de credito à conta da Lei orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de Lei orçamentária para o Exercício de 2026 à Câmara Municipal e a data de promulgação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento, o “Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2026, será apresentado no momento da elaboração do PPA - Plano Plurianual para a Gestão 2026/2029.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O referido projeto estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, bem como define as normas que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Inclui, ainda, diretrizes para eventuais alterações na legislação tributária, a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento, e normas relativas à gestão da dívida pública e à captação de recursos pelos órgãos da administração. A proposição observa integralmente os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), destacando-se: - A fixação de metas fiscais; Com esta iniciativa, reafirmamos o nosso compromisso com os princípios da responsabilidade fiscal e da boa governança pública, elementos essenciais para a consolidação do equilíbrio das contas municipais e para o contínuo desenvolvimento de Limeira do Oeste/MG, sempre em consonância com o interesse coletivo. Ao encaminhar esta matéria ao Poder Legislativo, não apenas cumpro uma obrigação constitucional, mas também reconheço o papel fundamental desta Casa como instância legítima de representação popular e fórum democrático por excelência, no qual o debate técnico e político contribui para o aprimoramento das políticas públicas. Diante do exposto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e, ao tempo em que solicito a regular tramitação e aprovação do projeto, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 15 de abril de 2025
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO |