Emenda Supressiva nº 1 de 01 de Agosto de 2025
A presente emenda supressiva tem por finalidade suprimir o parágrafo único do art. 19 e o § 3º do art. 29 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025.
JUSTIFICATIVA: A supressão do parágrafo único do art. 19 é crucial para assegurar a responsabilidade e o controle fiscal. A proposta de desonerar créditos adicionais suplementares originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro pode comprometer o planejamento orçamentário e a transparência na aplicação dos recursos públicos. A vinculação direta desses fundos a despesas sem um processo orçamentário rigoroso pode resultar em desequilíbrio e dificultar a alocação eficiente dos recursos para as prioridades municipais.
Ademais, a supressão do § 3º do art. 29 é vital para manter a prudência financeira do município. A possibilidade de contrair Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) durante o exercício de 2026, mesmo que prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser tratada com cautela. A adoção de AROs deve ser uma medida excepcional e não uma prática rotineira, pois pode gerar endividamento de curto prazo e onerar as finanças públicas futuras. A supressão deste parágrafo reforça o compromisso com a gestão fiscal equilibrada e evita o uso de mecanismos que possam levar a uma dependência de endividamento para cobrir insuficiências de caixa.
Ficam suprimidos os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025:
I - O parágrafo único e suas alíneas "a" e "b", do art. 19;
II - O § 3º do art. 29.
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA | DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA |
Presidente | Vice Presidente |
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA | GILMAR VIDAL SOUZA |
1ª Secretária | 2º Secretário |
ADEMIR SILVA COSTA | AILTO DE MORAES CAVALCANTE |
Vereador | Vereador |
ARLETE PEREIRA DE ALENCAR | ELAINY APARECIDA DE SOUZA |
Vereadora | Vereadora |
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO
Vereador