Emenda Modificativa nº 8 de 01 de Agosto de 2025
JUSTIFICATIVA: A presente emenda modificativa promove ajustes essenciais em diferentes artigos do projeto de lei, visando uma maior clareza e conformidade com a legislação vigente. A modificação no inciso VII do parágrafo único do Art. 2º tem o objetivo de aprimorar a redação, incluindo explicitamente a produção agroflorestal, reconhecendo e incentivando essa prática sustentável, que alia produção econômica à conservação ambiental. O Caput do Art. 10, foi alterado para 3% para contemplar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, e as emendas parlamentares impositivas. As alterações no Art. 19, que incluem a mudança no limite de créditos adicionais suplementares para 10% e a inclusão de que o uso do superávit e do excesso de arrecadação necessita de autorização legislativa, são cruciais para o controle do Poder Legislativo sobre o orçamento. Elas garantem que a abertura de créditos adicionais seja feita de forma mais criteriosa e transparente, evitando o uso discricionário de recursos. A modificação no Art. 22 substitui a palavra "conveniência" por "interesse público, autorização legislativa e que preencham os requisitos legais", conferindo maior rigor e transparência à celebração de convênios com entidades privadas. Isso assegura que o uso de recursos públicos para este fim seja devidamente justificado e fiscalizado. Por fim, as alterações nos Arts. 23 e 29 buscam alinhar o texto do projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que o repasse a consórcios públicos e o compromisso com o pagamento da dívida fundada sejam realizados com a devida previsão orçamentária e financeira, reforçando a prudência e a boa gestão dos recursos municipais. |
O inciso VII do parágrafo único do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...) Parágrafo único. (...) VII - Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção empresarial e na produção agroflorestal." |
O Caput do Art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. |
O Inciso II, do Art. 19 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 (...) II - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício; |
Renumera-se os Incisos a partir do III, do Art. 19 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025.
Art. 19 (...) ... IV. V. VI. VII. |
Os Incisos IV e V, do Art. 19 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 19 (...) (...) IV - Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;
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O Caput do Art. 22, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de interesse público, com autorização legislativa e que preencham os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos." |
O Caput do Art. 23, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2026, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas. |
O § 2º do Art. 29, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 (...) (...) § 2°. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos. |
| SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA | DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA |
| Presidente | Vice Presidente |
| CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA | GILMAR VIDAL SOUZA |
| 1ª Secretária | 2º Secretário |
| ADEMIR SILVA COSTA | AILTO DE MORAES CAVALCANTE |
| Vereador | Vereador |
| ARLETE PEREIRA DE ALENCAR | ELAINY APARECIDA DE SOUZA |
| Vereadora | Vereadora |
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO
Vereador