Emenda Modificativa nº 8 de 01 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

8

2025

1 de Agosto de 2025

MODIFICA A REDAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2025, A FIM DE APRIMORAR SUA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUÁ-LA AOS PRINCÍPIOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TRANSPARÊNCIA.

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MODIFICA A REDAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2025, A FIM DE APRIMORAR SUA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUÁ-LA AOS PRINCÍPIOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TRANSPARÊNCIA.

    JUSTIFICATIVA: A presente emenda modificativa promove ajustes essenciais em diferentes artigos do projeto de lei, visando uma maior clareza e conformidade com a legislação vigente.

    A modificação no inciso VII do parágrafo único do Art. 2º tem o objetivo de aprimorar a redação, incluindo explicitamente a produção agroflorestal, reconhecendo e incentivando essa prática sustentável, que alia produção econômica à conservação ambiental.

    O Caput do  Art. 10, foi alterado para 3% para contemplar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, e as emendas parlamentares impositivas.

    As alterações no Art. 19, que incluem a mudança no limite de créditos adicionais suplementares para 10% e a inclusão de que o uso do superávit e do excesso de arrecadação necessita de autorização legislativa, são cruciais para o controle do Poder Legislativo sobre o orçamento. Elas garantem que a abertura de créditos adicionais seja feita de forma mais criteriosa e transparente, evitando o uso discricionário de recursos.

    A modificação no Art. 22 substitui a palavra "conveniência" por "interesse público, autorização legislativa e que preencham os requisitos legais", conferindo maior rigor e transparência à celebração de convênios com entidades privadas. Isso assegura que o uso de recursos públicos para este fim seja devidamente justificado e fiscalizado.

    Por fim, as alterações nos Arts. 23 e 29 buscam alinhar o texto do projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que o repasse a consórcios públicos e o compromisso com o pagamento da dívida fundada sejam realizados com a devida previsão orçamentária e financeira, reforçando a prudência e a boa gestão dos recursos municipais.

      Art. 1º. 

      O inciso VII do parágrafo único do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      "Art. 2º (...)

      Parágrafo único. (...)

      VII - Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção empresarial e na produção agroflorestal."

        Art. 2º. 

        O Caput do Art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        "Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

          Art. 3º. 

          O Inciso II, do Art. 19 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          "Art. 19 (...)

          II - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;

            Art. 4º. 

            Renumera-se os Incisos a partir do III, do Art. 19 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025.

             

            Art. 19 (...)

            ... IV. V.  VI. VII.

              Art. 5º. 

              Os Incisos IV e V, do Art. 19 do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com as seguintes redações:

               

              Art. 19 (...)

              (...)

              IV - Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;


              V - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;

                Art. 6º. 

                O Caput do Art. 22, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                "Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de interesse público, com autorização legislativa e que preencham os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos."

                  Art. 7º. 

                  O Caput do Art. 23, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   

                  Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2026, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas.

                    Art. 8º. 

                    O § 2º do Art. 29, do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     

                    Art. 29 (...)

                    (...)

                    § 2°. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos.

                       
                      Limeira do Oeste - MG, 1 de agosto de 2025.
                       
                       
                       

                       

                       

                      SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRADOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
                      PresidenteVice Presidente
                        
                      CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRAGILMAR VIDAL SOUZA
                      1ª Secretária2º Secretário
                        
                      ADEMIR SILVA COSTAAILTO DE MORAES CAVALCANTE
                      VereadorVereador
                        
                      ARLETE PEREIRA DE ALENCARELAINY APARECIDA DE SOUZA
                      VereadoraVereadora
                        

                      JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO

                      Vereador