Lei Ordinária nº 771, de 21 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

771

2016

21 de Outubro de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 824, de 18 de setembro de 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante concorrência, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais disposições pertinentes à matéria, o seguinte imóvel:
        I – 
        uma parte de terras rurais, com área superficial de 09.68.00 has que compõe de terras de campos, sem benfeitorias, na Fazenda Barreiro, registrada na matrícula sob o n.º 13.896 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama/MG.
          Art. 2º. 
          O valor da alienação será pago em parcela única, conforme especificações contidas no edital licitatório.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura pública e seu registro serão suportadas pelo adquirente da área objeto da alienação autorizada pela presente lei.
              Art. 4º. 
              O preço do bem constante da relação do inciso I, do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação realizada, expressa no laudo de avaliação em anexo, realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de mercado do imóvel.
                Art. 5º. 
                Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação do bem constante no inciso I, do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente.
                  Art. 6º. 
                  O valor obtido com a alienação prevista no inciso I, do artigo 1º desta lei será depositado em conta específica e utilizado, exclusivamente, na construção de um centro de controle e manutenção da frota do Município e um almoxarifado central.
                    Art. 6º. 
                    O valor obtido com a alienação prevista no inciso I, do artigo 1º desta Lei será utilizado para aquisição do imóvel, objeto da matrícula nº 44.056, do Serviço Registral de Imóvel de Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e com a seguinte descrição: Imóvel urbano, formado pelo lote 08, da quadra 11, com área de 550,00 m², dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo 10,07 metros de frente para Avenida Rio Grande do Sul; por 10,00 metros aos fundo, confrontando com parte do lote 14; do lado  direito, medindo 54,00 metros, confrontando com lote 07; e do lado esquerdo, medindo 56, metros confrontando com os lotes 09,10,11,12 e  13, com benfeitoria de 01 prédio residencial, situado na Avenida Rio Grande do Sul, nº 857, contendo 01 banheiro sem revestimento cerâmico nas paredes, 02 quartos, 01 cozinha sem revestimento cerâmico nas paredes, 01 sala e 01 varanda, com área construída de 60,14 m², sendo 11,12 m² de área aberta, concluído em 2003, sendo um imóvel antigo, sem reformas, sendo as esquadrias metálicas, sem forro, instalação elétricas semiembutidas e instalações hidráulicas embutidas, piso de cerâmica, cobertura de telhas, cerâmicas e paredes em alvenaria, com acabamento médio.O valor obtido com a alienação prevista no inciso I, do artigo 1º desta lei será depositado em conta específica e utilizado, exclusivamente, na construção de um centro de controle e manutenção da frota do Município e um almoxarifado central.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 824, de 18 de setembro de 2018.
                      Parágrafo único  
                      O imóvel descrito no “ caput” deste artigo será utilizado para construção de um pátio e garagem para acomodação e guarda dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde e instalação de outros serviços municipais.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 824, de 18 de setembro de 2018.
                        Art. 7º. 
                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 21 de outubro de 2016.
                             
                             
                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                            Prefeito 
                             
                            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                             
                            Priscila da Silva Santos
                            Secretária

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.