Lei Ordinária nº 770, de 07 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

770

2016

7 de Outubro de 2016

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.149, de 11 de julho de 2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei, fundamentada na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e respectiva política pública de saneamento do Município de Limeira do Oeste.
        Art. 2º. 
        O Plano Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da saúde e de qualidade de vida da população, a salubridade e a sustentabilidade ambiental, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Município de Limeira do Oeste.
          CAPÍTULO I
          DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
            Art. 3º. 
            Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
              I – 
              universalização do acesso;
                II – 
                integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
                  III – 
                  abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
                    IV – 
                    disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
                      V – 
                      adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
                        VI – 
                        articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
                          VII – 
                          eficiência e sustentabilidade econômica;
                            VIII – 
                            utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
                              IX – 
                              transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
                                X – 
                                controle social;
                                  XI – 
                                  segurança, qualidade e regularidade;
                                    XII – 
                                    integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                                      Art. 4º. 
                                      Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
                                        I – 
                                        abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
                                          II – 
                                          esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
                                            III – 
                                            limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
                                              IV – 
                                              drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
                                                CAPÍTULO II
                                                DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste estabelece condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal nº 11.445/2007 e no Decreto Federal nº 7.217/2010.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente no que se refere:
                                                      I – 
                                                      às metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços;
                                                        II – 
                                                        aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
                                                          III – 
                                                          às ações para situações de emergência e contingências.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA TITULARIDADE
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômicos financeiros dos contratos.
                                                                    § 2º 
                                                                    O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Limeira do Oeste.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Limeira do Oeste fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
                                                                              I – 
                                                                              Plano Municipal de Saneamento Básico de Limeira do Oeste;
                                                                                II – 
                                                                                Conferências Municipais de Meio Ambiente;
                                                                                  III – 
                                                                                  Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Fundo Municipal de Gestão Compartilhada;
                                                                                      V – 
                                                                                      Planos Diretores, sistemas e planos específicos de áreas que integram o saneamento básico de Limeira do Oeste.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O Saneamento Básico será matéria de debate nas Conferências Municipais de Meio ambiente, aberta à participação popular, com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete participar dos estudos e elaboração do planejamento do Saneamento Básico.
                                                                                            Seção I
                                                                                            Do Plano Municipal de Saneamento Básico
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                O Plano Municipal de Saneamento deverá ser compatível com os planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo com o caso.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      O Plano Municipal de Saneamento Básico de Limeira do Oeste foi elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O Plano deverá ser revisado, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou através dos Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com instituições da Administração Pública direta e indireta, com ampla participação da população e de associações e representativas de vários segmentos da sociedade.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            Deverá ser criado o Fundo Municipal de Gestão, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              Constitui receita do Fundo Municipal de Gestão.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  recursos de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      recursos provenientes de cooperação, termos de convênio ou parceria com prestadores de serviços de saneamento;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              recursos eventuais;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                outros recursos.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Gestão deverá ser instituído por lei própria.
                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                    Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento – SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de saneamento básico;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de interesse público;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  dar transparência às ações em saneamento básico;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    servir como mecanismo de controle social da administração pública.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizadas por meio da internet.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização do SIMS.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos colegiados, especialmente conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico do Município tem caráter participativo, fica estabelecido que:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais elencados na Constituição Federal, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas, no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                      DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              São objetivos da regulação:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no art. 9º da Lei Federal nº 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal nº 7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                              DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico, mediante remuneração pela prestação dos serviços:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  de abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      de manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste Artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                              geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                  recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                    remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                        incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, a fim de definir os agentes reguladores, fiscalizadores, e demais disposições necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei instruindo o Fundo Municipal de Gestão ao legislativo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para todos os efeitos desta Lei deverão ser seguidas as normas técnicas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica incluído como Anexo I à presente Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, que passa a fazer parte integrante e inseparável desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.149, de 11 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O referido Anexo passa a integrar o corpo da Lei Ordinária nº 770/2016 como parte indissociável do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo ser integralmente observado pelo Poder Público Municipal, pelos prestadores dos serviços públicos e pelas entidades reguladoras, por conter o diagnóstico, os objetivos, as metas, os programas e as ações voltadas à universalização e ao desenvolvimento dos serviços de saneamento básico no município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.149, de 11 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 07 de outubro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Priscila da Silva Santos
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.