Lei Ordinária nº 702, de 09 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

702

2014

9 de Maio de 2014

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR POR MEIO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 963, de 14 de março de 2022
Vigência entre 9 de Maio de 2014 e 13 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 702, de 09 de maio de 2014
INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO POR MEIO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ RODRIGUES BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do § 7º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o § 7º do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou, o Projeto de Lei nº 05/2014, o Prefeito Municipal vetou parcialmente a respectiva Proposição de Lei de nº 05/2014, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida proposição foi novamente encaminha ao Prefeito Municipal, que deixou de promulgá-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a instituir o Programa de Valorização do Servidor, por meio de concessão de beneficio específico de Auxilio Alimentação.
        § 1º 
        O Auxilio Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, exceto, Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, em pleno exercício da função.
          § 2º 
          O Auxilio alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, em folha de pagamento dos servidores.
            § 3º 
            Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do Auxílio Alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês.
              § 4º 
              O Auxilio Alimentação será fornecido, sem ônus, descontos ou contrapartida no valor de R$ 100,00 (cem reais) por servidor, podendo ser reajustado e ou majorado sempre mediante lei.
                § 5º 
                O crédito concedido deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza.
                  Art. 2º. 
                  O Programa de Valorização do Servidor obedecerá a critérios de concessão e cancelamento do benefício mediante lei municipal específica.
                    Parágrafo único  
                    Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Programa de Valorização do Servidor, ficará sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos de cada um dos Poderes.
                      Art. 3º. 
                      A concessão do Auxílio Alimentação ficará condicionada a disposição de recursos financeiros suficientes para custeá-los.
                        Art. 4º. 
                        Os valores recebidos a título de Auxílio Alimentação não poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporados aos vencimentos, não gerando direitos a reclamação trabalhista, nem incidirão sobre os mesmos quaisquer contribuições de INSS, seja a que título for.
                          Art. 5º. 
                          O servidor terá o benefício do Auxílio Alimentação suspenso nos seguintes casos:
                            I – 
                            afastamento para exercício de mandato eletivo;
                              II – 
                              afastamento para estudo;
                                III – 
                                afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
                                  IV – 
                                  suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
                                    V – 
                                    no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, férias prêmio, de licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento municipal.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 09 de maio de 2014.
                                           
                                           
                                           
                                          JOSÉ RODRIGUES BARBOSA
                                            Presidente

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.