Lei Ordinária nº 624, de 23 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

624

2012

23 de Outubro de 2012

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Limeira do Oeste, o Conselho Municipal de Educação – CME – como órgão colegiado para colaborar na formação política educacional do Município, zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino e orientar, nos limites de sua competência a ação educacional municipal.
        Art. 2º. 
        Serão membros do Conselho Municipal:
          I – 
          Membros natos:
            a) 
            Secretário Municipal de Educação, como presidente;
              b) 
              Prefeito Municipal, como presidente de honra.
                II – 
                Membros nomeados:
                  a) 
                  Um diretor escolar como representante do Órgão Municipal de Ensino;
                    b) 
                    Um representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
                      c) 
                      Um representante da Secretaria de Esportes;
                        d) 
                        Um representante de Entidade Filantrópica;
                          e) 
                          Um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
                            f) 
                            Um representante da Superintendência Regional de Ensino de Uberaba – MG.
                              g) 
                              Um representante da Câmara de Limeira do Oeste – MG.
                                Art. 3º. 
                                Os membros mencionados nas alíneas do inciso II do artigo 2º e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, em lista tríplice de nomes indicados pelas respectivas categorias e associações.
                                  § 1º 
                                  Para cada membro titular será nomeado um suplente que, de acordo com o que dispuser o Regimento do Conselho, substituirá o efetivo em sua ausência ou impedimento.
                                    § 2º 
                                    A Câmara Municipal e a Superintendência Regional de Ensino de Uberaba – MG indicarão seus representantes titulares e suplentes sem a formalidade da lista tríplice.
                                      Art. 4º. 
                                      O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes será de 03 (três) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros em cada eleição.
                                        Parágrafo único  
                                        A primeira renovação do mandato do Conselho dar-se-á na primeira quinzena de março de 1996 e assim sucessivamente todas as outras renovações de mandato.
                                          Art. 5º. 
                                          O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será gratuito e considerado serviço relevante à municipalidade.
                                            Art. 6º. 
                                            Respeitadas as normas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Federal de Educação, compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                              I – 
                                              Deliberar sobre diretrizes da política educacional proposta pela Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as prioridades do Município;
                                                II – 
                                                Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino do Município, principalmente quanto à criação de cursos e localização de novas unidades escolares;
                                                  III – 
                                                  Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e acompanhar a correta aplicação dos recursos destinados à educação;
                                                    IV – 
                                                    Aprovar e acompanhar o Plano Municipal de distribuição da merenda e material escolar;
                                                      V – 
                                                      Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
                                                        VI – 
                                                        Incentivar, no âmbito do Município, a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular;
                                                          VII – 
                                                          Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Executivo pretenda celebrar;
                                                            VIII – 
                                                            Exercer função consultiva, deliberativa, propositura de controle social e fiscalizadora, bem como mobilizadora;
                                                              IX – 
                                                              Manifestar sobre o regimento, calendário, sistema de avaliação, currículos comuns às escolas municipais;
                                                                X – 
                                                                Manifestar sobre o Estatuto do Magistério e suas alterações;
                                                                  XI – 
                                                                  Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino;
                                                                    XII – 
                                                                    Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      As reuniões do Conselho Municipal de Educação, sempre com registro em ata, serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
                                                                        I – 
                                                                        Ordinariamente, trimestralmente, excetuando-se os períodos de férias;
                                                                          II – 
                                                                          Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            As deliberações serão tomadas com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Caberá à Secretaria Municipal de Educação dotar o Conselho de Infraestrutura técnico administrativa necessária para o seu funcionamento.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Secretário Geral do Conselho será designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Educação fixará em Regimento próprio a ser aprovado por Decreto Municipal, suas normas de funcionamento.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Na elaboração ou proposta de alteração, exigir-se-á aprovação da maioria dos membros do Conselho.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se assim, as Leis 028 de 27 de maio de 1993 e a Lei 163 de 22 de janeiro de 1997.
                                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 23 de outubro de 2012. 


                                                                                             PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                      Prefeito do Município­
                                                                                       
                                                                                      Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                       
                                                                                      Daniele Luna da Costa
                                                                                      Secretária

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.