Lei Ordinária nº 919, de 07 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

919

2021

7 de Abril de 2021

ALTERA A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 028 DE 27 DE MAIO DE 1993 E LEI Nº 163 DE 22 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 028 DE 27 DE MAIO DE 1993 E LEI Nº 163 DE 22 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado e do Município de Limeira do Oeste/MG, bem como em consonância à Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, a qual “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”, fica alterada a composição e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Limeira do Oeste - CME.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação do Município de Limeira do Oeste – Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município.
          Parágrafo único  
          O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho:
              I – 
              promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da Educação Municipal;
                II – 
                zelar pela qualidade pedagógica e social da Educação na Rede Pública de Educação;
                  III – 
                  zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;
                    IV – 
                    participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação do Município de Limeira do Oeste/MG;
                      V – 
                      assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
                        VI – 
                        emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Limeira do Oeste/MG, bem como a respeito da Política Educacional Nacional;
                          VII – 
                          analisar as estatísticas da Educação Municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação de Limeira do Oeste/MG;
                            VIII – 
                            emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
                              IX – 
                              acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
                                X – 
                                mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
                                  XI – 
                                  mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas;
                                    XII – 
                                    acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
                                      XIII – 
                                      conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo;
                                        XIV – 
                                        supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
                                            § 1º 
                                            Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
                                              I – 
                                              Membros Nomeados:
                                                a) 
                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                  b) 
                                                  01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
                                                    c) 
                                                    01 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
                                                      d) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                        e) 
                                                        01 (um) representante de Entidade Filantrópica;
                                                          f) 
                                                          01 (um) representante da Rede Estadual de Ensino;
                                                            g) 
                                                            01 (um) representante da Câmara Municipal de Limeira do Oeste;
                                                              h) 
                                                              01 (um) representante de Pais de Alunos da Educação Básica;
                                                                i) 
                                                                01 (um) representante dos Setores da Indústria e Comércio;
                                                                  j) 
                                                                  01 (um) representante de Estudantes da Educação Básica Pública.
                                                                    § 2º 
                                                                    Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com a maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução.
                                                                        I – 
                                                                        O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização, em consonância com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
                                                                          II – 
                                                                          A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
                                                                            § 4º 
                                                                            Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a sua composição.
                                                                              § 5º 
                                                                              No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
                                                                                § 6º 
                                                                                Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Educação de Limeira do Oeste/MG deverão residir no Município de Limeira do Oeste/MG.
                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal Nº 028 de 27 de maio de 1993 e Lei Nº 163 de 22 de janeiro de 1997.

                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 07 de abril de 2021.
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.