Lei Ordinária nº 663, de 28 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

663

2013

28 de Agosto de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A PARCELAR ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A PARCELAR ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bem de uso comum, para bem dominical as seguintes áreas:
        1 
        Quadra 05 com área de 2.910,15 m² do “Bairro Morumbi”, nesta cidade, objeto da Matrícula 21.794, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama - MG.
          2 
          Quadra 26 com área de 1.021,00 m² do “Bairro Morumbi”, nesta cidade, objeto da Matrícula 21.794, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama – MG.
            Art. 2º. 
            Autoriza o Município de Limeira do Oeste - MG, após desafetar as áreas, promover o parcelamento das mesmas em lotes.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente lei correm a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste MG, 28 de agosto de 2013.

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito

                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                  Daniele Luna da Costa
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.