Lei Ordinária nº 492, de 17 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

492

2007

17 de Dezembro de 2007

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A RECEBER DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS QUE MENCIONA.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A RECEBER DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS QUE MENCIONA.
    HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a receber em doação 140 (cento e quarenta) lotes não edificados, que servirá exclusivamente para edificação de residências, imóvel esse situado neste Município, no loteamento “Jardim Morumbi” composto dos lotes de propriedade do Sr. Jair Aparecido Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina, 900, nesta cidade de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF nº. 018.671.198-03, portador da Célula de Identidade RG nº. 12.343.826 – SSP/SP, com 8 (oito) lotes da Quadra 14 sendo: lotes 2 ao 9; 8 (oito) lotes da Quadra 15 sendo: lotes 3 ao 6 e 12 ao 15; 24 (vinte e quatro) lotes da Quadra 19; 18 (dezoito) lotes da Quadra 20; 18 (dezoito) lotes da Quadra 21; 28 (vinte e oito) lotes da Quadra 22; 16 (dezesseis) lotes da Quadra 23 e 20 (vinte) lotes da Quadra 24, objeto da matrícula nº. 21.794, devidamente registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama, cuja descrição é constante do anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Como encargo, fica ainda, o Município de Limeira do Oeste autorizado a proceder o loteamento, com a realização das infra-estruturas mínimas exigidas em Lei, no referido loteamento.
          Art. 3º. 
          Fica também o Município de Limeira do Oeste autorizado a proceder o loteamento da área que lhe será doada, devendo após o competente registro do loteamento realizar doações e ou vendas dos respectivos lotes, destinando os recursos apurados ao Fundo Municipal de Habitação.
            Parágrafo único  
            Quando da venda ou doação dos lotes mencionados no caput desse artigo, deverá o Poder Executivo, mediante a devida autorização do Legislativo estabelecer todas as condições do pertinente processo de doação ou venda dos lotes, estabelecendo valores, prazos e demais condições.
              Art. 4º. 
              As despesas eventualmente necessárias para o cumprimento desta Lei serão suportadas pelas dotações pertinentes, constantes do orçamento em vigor.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 17 de dezembro de 2007.

                  HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                  Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.