Lei Ordinária nº 602, de 19 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

602

2011

19 de Dezembro de 2011

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar, após escrituração e registro em nome do município, até 140 (cento e quarenta) lotes de propriedade do Município de Limeira do Oeste/MG, localizados no Bairro Jardim Morumbi, havidos por força da Lei Municipal 492/2007, com a finalidade de implementação de unidades habitacionais.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo poderá aumentar o total de terrenos a serem doados mediante a realização de desmembramentos e/ou unificação de lotes constantes do caput deste artigo, desde que a área desmembrada ou unificada não seja inferior a 125 m², (cento e vinte e cinco metros quadrados).
          Art. 2º. 
          As doações de que trata o art. 1º serão a título gratuito e se destinam aos mutuários que forem selecionados e tiverem seus cadastros aprovados pela Caixa Econômica Federal e habilitados a participarem de programas habitacionais com recursos da União Federal.
            Art. 3º. 
            Somente aqueles declarados aptos pela Caixa Econômica Federal, o que será feito mediante critérios de seleção dos beneficiários e aprovação de cadastro junto a essa instituição, poderão contrair o financiamento necessário à edificação de unidade habitacional e, consequentemente, receber em doação algum dos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei.
              Art. 4º. 
              Todos os serviços relativos à infraestrutura de modo a possibilitar as edificações nos lotes das unidades habitacionais, tais como redes de água e de esgoto, rede de iluminação pública, energia elétrica, rede de drenagem pluvial, pavimentação, guias e sarjetas incidirão sobre o financiamento.
                Parágrafo único  
                Todas as despesas relacionadas com a lavratura e registro da escritura pública de doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, taxas, certidões e quaisquer outros emolumentos serão de inteira responsabilidade dos donatários.
                  Art. 5º. 
                  Os imóveis objeto da presente doação serão revertidos ao patrimônio deste município se os beneficiários, no prazo de 90 (noventa) dias após estarem aptos, não firmarem seus respectivos contratos de financiamentos com a Caixa Econômica Federal.
                    Parágrafo único  
                    Os imóveis revertidos ao patrimônio municipal em razão do disposto no caput deste artigo, poderão ser novamente doados, desde que obedecidos os artigos 2º e 3º desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      As doações serão efetivadas de modo irrevogável e irretratável, salvo se o mutuário der ao imóvel, destinação diversa da presente Lei.
                        Art. 7º. 
                        Fica o setor responsável do Município de Limeira do Oeste/MG, autorizado a promover as respectivas alterações no seu balanço patrimonial, em razão das doações de que trata a presente Lei.
                          Art. 8º. 
                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente:
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 19 de dezembro de 2011.

                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                              Prefeito Municipal

                              Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

                              Marley Luiz de Souza
                              Secretária

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.