Lei Ordinária nº 508, de 09 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

508

2008

9 de Dezembro de 2008

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALALIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DE LIMEIRA DO OESTE.

a A
Vigência entre 9 de Dezembro de 2008 e 20 de Fevereiro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 508, de 09 de dezembro de 2008
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DE LIMEIRA DO OESTE.
    HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar com encargos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Limeira do Oeste, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 00.060.500/0001-19 com sede na Av. Bahia, nº. 730 – Centro, Limeira do Oeste, um imóvel não edificado, situado no Bairro Jardim Paraíso II, desta cidade, dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no cruzamento da Avenida Sergipe com a Rua Paraíba, confronta com a Rua Paraíba por uma distância de 10,00m, pelo lado direito confronta com o lote 07 por uma distância de 22,00m e pelo lado esquerdo confronta com o lote 05 por uma distância de 22,00m e pelos fundos confronta com a Área Rural de Propriedade, Bendito Paula da Silva por uma distância de 10,00m”, objeto de matrícula nº. 15.965 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama-MG.
        Art. 2º. 
        No imóvel cuja doação é ora autorizada deverá ser construído pelo Sindicato a sede do mesmo, visando melhorar a qualidade de vida e atendimento dos trabalhadores rurais assalariados e agricultores de Limeira do Oeste.
          Art. 3º. 
          A doação de que trata a presente Lei será revogada, revertendo-se o imóvel ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situações, que constituem encargos para o beneficiário:
            I – 
            Se não for construída a referida sede do sindicato no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
              II – 
              Se o beneficiário não mantiver o imóvel na mais perfeita segurança, mantendo-os em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversão ao Patrimônio Municipal, não terão eles direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens;
                III – 
                Se o beneficiário não se responsabilizar a partir do recebimento do imóvel, pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre ele incidentes, bem como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, além de todas as despesas decorrentes de uso do imóvel;
                  IV – 
                  Se o beneficiário não se responsabilizar por todas despesas decorrentes da instalação dos equipamentos que se tornarem necessários no imóvel, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função de sua utilização;
                    V – 
                    Se o beneficiário não se empenhar, mesmo em caso de força maior, ou caso fortuito, pela salvação do bem doado;
                      VI – 
                      Se o beneficiário repassar a doação, transferir, locar, ceder ou emprestar o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterar a destinação do imóvel, sem autorização da Prefeitura.
                        Art. 4º. 
                        Nos termos do Art. 21, da Lei Orgânica Municipal e com base no § 4º, do art. 17, da Lei 8666/93, fica o Poder Executivo dispensado de proceder processo licitatório para efetuar a doação prevista nesta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, no que couber e for necessário para sua fiel execução.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da referida doação, correrão por conta do beneficiário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 09 de dezembro de 2008.
                                 
                                 
                                HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                                Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.