Lei Ordinária nº 491, de 11 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

491

2007

11 de Dezembro de 2007

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Honório José de Lacerda, prefeito do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso l, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM, sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado no Município de Limeira do Oeste, Minas Gerais, o Conselho Municipal do Idoso, objetivando defender os direitos de cidadania e preservar a integridade do idoso, observado o disposto na Lei Federal nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei n°. 10.741, de 1 de outubro de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          Considera-se idoso, para efeito desta Lei, qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
            Art. 3º. 
            O atendimento aos direitos do idoso no Município de Limeira do Oeste será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
              Art. 4º. 
              A Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação e de captação de recurso, respectivamente:
                I – 
                o Conselho Municipal do Idoso – CMI e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, respeitadas as competências de cada um;
                  II – 
                  o Plano Municipal de Assistência Social;
                    III – 
                    o Fundo Municipal de Assistência Social;
                      IV – 
                      o Fundo Municipal do Idoso.
                        Parágrafo único  
                        Os incisos II e III referem-se às ações específicas da Política Municipal do Idoso.
                          CAPÍTULO II
                          DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
                            Art. 5º. 
                            O Conselho Municipal do Idoso – CMI, instância de caráter consultivo, deliberativo, informativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Limeira do Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Promoção Social.
                              Parágrafo único  
                              O Conselho Municipal do Idoso, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social, executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Federal nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
                                Art. 6º. 
                                As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em resoluções.
                                  § 1º 
                                  As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                    § 2º 
                                    As deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.
                                      CAPÍTULO III
                                      DAS COMPETÊNCIAS
                                        Art. 7º. 
                                        Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
                                          I – 
                                          elaborar a aprovar seu Regimento Interno, com base a Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003;
                                            II – 
                                            participar da elaboração do diagnóstico da população idosa no Município;
                                              III – 
                                              coordenar, controlar e fiscalizar a política municipal do idoso, a partir de estudos e pesquisas sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e culturais, fornecendo subsídios ao poder público para implementar a legislação municipal, propondo medidas que assegurem o exercício dos direitos dos idosos;
                                                IV – 
                                                propor e aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso, dando parecer aos projetos ou programas de interesse do idoso que sejam desenvolvidos com recursos públicos, bem como avaliar a prestação de contas ao final do exercício.
                                                  V – 
                                                  zelar pela efetiva descentralização político-administrativa, incentivando a co-participação de idosos e organizações representativas de idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso, incentivando, assim, a participação da sociedade no processo.
                                                    VI – 
                                                    orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como acompanhar a elaboração e execução financeira do Fundo Municipal do Idoso.
                                                      VII – 
                                                      acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, observando os ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos, serviços e ações, nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso.
                                                        VIII – 
                                                        acompanhar, controlar e avaliar as negociações governamentais e não- governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas.
                                                          IX – 
                                                          oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso.
                                                            X – 
                                                            apoiar e articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso, por meio de ações como:
                                                              a) 
                                                              Organização de palestras educativas que propiciem integração do idoso à família e à sociedade;
                                                                b) 
                                                                Promoção de campanhas de esclarecimentos, objetivando evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
                                                                  c) 
                                                                  Acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência social, de modo a garantir recursos financeiros ao idoso que comprovadamente não possua meios de prover sua subsistência.
                                                                    XI – 
                                                                    Receber reivindicações de movimentos ou órgãos ou ainda denúncias em questões voltadas ao interesse do idoso, bem como atuar no sentido de informar, orientar, encaminhar e aprovar sua resolução.
                                                                      XII – 
                                                                      Requisitar, sempre que necessário, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, cultura, esporte, lazer e justiça e outros que possam ser necessários, bem como pessoal técnico das respectivas áreas;
                                                                        XIII – 
                                                                        Requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não-governamentais documentos, informações, estudos ou parecer sobre matérias do interesse do Conselho;
                                                                          XIV – 
                                                                          Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não-governamentais no âmbito do atendimento ao idoso e colaborar na elaboração e desenvolvimento do calendário de atividades das entidades de atendimento ao idoso, de modo a evitar justaposição e facilitando as parcerias;
                                                                            XV – 
                                                                            Registrar e fiscalizar entidades não-governamentais de atendimento ao idoso, tais como grupos de convivência, casas-lar, casas geriátricas, centro-dia, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso.
                                                                              XVI – 
                                                                              Examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos a sua área de competência.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Em casos comprovados de descumprimento das finalidades propostas por organizações não-governamentais de atendimento ao idoso no Município, será solicitado aos órgãos competentes o descredenciamento da instituição.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso no Município de Limeira do Oeste, tanto a nível governamental como não-governamental, serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, bem como:
                                                                                      I – 
                                                                                      estimular a convivência do cidadão idoso pela comunidade e por suas famílias, evitando o asilamento, salvo o previsto no artigo 3º, parágrafo único do Decreto nº. 1.948/96 da Política Nacional do Idoso e Lei nº. 8.842/94;
                                                                                        II – 
                                                                                        colaborar na divulgação do constante no artigo 4º da Lei nº. 8.842/94, bem como apresentar como proposta ao Município as modalidades não asilares;
                                                                                          III – 
                                                                                          colaborar na divulgação, no que se refere à atenção à pessoa idosa e examinar o seu cumprimento no Município, em instituições e entidades não-governamentais que atendam a pessoa idosa.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            Da composição do Conselho
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Conselho Municipal do Idoso compor-se-á por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, representantes do Governo e da sociedade civil, tendo a seguinte proporção:
                                                                                                I – 
                                                                                                dos representantes governamentais:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            dos órgãos não-governamentais:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              1 (um) representante dos Clubes da 3ª Idade;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                1 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para idosos;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  1 (um) representante das entidades religiosas;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    1 (um) representante dos profissionais da saúde e/ou assistência social, cuja área dê ênfase ao atendimento ao idoso;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      1 (um) representante das Associações Comunitárias;
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Os representantes das organizações governamentais serão indicados na condição de titular e suplente, pelos órgãos de origem.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos não-governamentais serão designados pelo representante legal da entidade ou associação.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Os representantes governamentais e não-governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A participação das entidades no Conselho Municipal do Idoso somente será admitida se estiverem juridicamente constituídas e regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O mandato dos representantes governamentais e não-governamentais no Conselho Municipal do Idoso será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, podendo retornar posteriormente após a carência de 1 (um) mandato.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, obedecendo, as normas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal do Idoso será constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas;
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Plenária Geral;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Mesa Diretora;
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            A Plenária Geral é um órgão de deliberação máxima, composta pela reunião dos membros do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Será eleita a Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, dentre os seus membros titulares, sendo empossada plenária geral do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O membro integrante da Mesa Diretora terá direito a uma única reeleição na Mesa.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      As Sessões Plenárias do Conselho Municipal do Idoso deverão ser publicadas e precedidas de ampla divulgação, conforme disposições previstas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        O “quorum” para deliberação do Conselho Municipal do Idoso será o de maioria absoluta de seus membros, ou seja, 50% (cinquenta por cento), mais um.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal do Idoso e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal do Idoso poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho ou mediante solicitação deste por escrito.
                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal do Idoso elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO SOCIAL E SAÚDE
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  As Secretarias Municipais de Promoção Social e Saúde são os órgãos municipais responsáveis pela coordenação da Política Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    São atribuições das Secretarias Municipais de Promoção Social e Saúde:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        submeter ao Conselho Municipal do Idoso o plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com os governos, Municipal, Estadual e Federal, referentes a recursos do Fundo, de acordo com a Política Municipal do Idoso;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              apresentar relatórios semestrais ao Conselho Municipal do Idoso das atividades desenvolvidas com recursos do fundo;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios de seleção dos beneficiários dentro dos projetos do Programa de Atenção ao Idoso das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  executar as deliberações conjuntas do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos da Política Municipal do Idoso, compreendendo:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Garantia da proteção de todos os direitos assegurados aos idosos em todas as instâncias.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Implementação de políticas sociais do idoso.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Zelo pela permanência dos vínculos familiares do idoso.
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Atendimento às ações assistenciais de caráter emergencial.
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, em quaisquer circunstâncias.
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  Prevalência de atendimento que preservem a identidade, a dignidade da pessoa humana, as crenças e as formas de integração à vida moderna.
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    Capacitação de recursos humanos com especificidade para o atendimento ao idoso.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      Cabe à Secretaria Municipal de Promoção Social a gestão do Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Fica criado um cargo de Gestor do Fundo, vinculado ao Fundo do Idoso.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Fica criado um cargo de Gestor do Fundo, vinculado ao Fundo do Idoso, cujas as contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso constará na LDO – Leis das Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento da Secretária de Promoção Social.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                São receitas do Fundo Municipal do Idoso:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Recursos financeiros captados junto a organismos nacionais e internacionais, para projetos de interesse estratégico, visando ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Doações, auxílios, contribuições, transferências de organizações governamentais e não-governamentais.
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          Disponibilidade monetária em bancos, destinada à execução dos programas, projetos e serviços previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômica, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                    Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      A movimentação dos recursos do Fundo será efetuada através de conta específica em instituição financeira oficial.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretária de Promoção Social, responsável pela execução da política do idoso ou por órgãos conveniados;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                    Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 974, de 15 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Política Municipal do Idoso, definidos na Lei Orçamentária, serão integralmente repassados ao Fundo Municipal do Idoso, após a sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais necessários e as devidas transferências.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de Limeira do Oeste, através de lei específica, destinará subvenções sociais e benefícios ao Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, os órgãos e organizações que compõem o Conselho Municipal do Idoso se reunirão para eleger a primeira Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As questões de interesse do Idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Poder Executivo Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso, ou ainda pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 364/2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 11 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                              HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.