Lei Ordinária nº 27, de 27 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

1993

27 de Maio de 1993

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA -MG.

a A
Vigência entre 27 de Maio de 1993 e 8 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 27, de 27 de maio de 1993
Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – MG e dá outras providências.
    O Povo de Limeira do Oeste, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – MG, para implantar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços de esgotos de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta Lei.
        Limeira do Oeste, 27 de maio de 1993.


        ANTÔNIO FERRARI
        Prefeito Municipal
          § 1º 
          O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos e começará a fluir a partir da data em que a Concessionária assumir a operação dos serviços concedidos por esta lei prorrogando-se também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos o prazo da concessão do sistema de abastecimento de água.
            § 2º 
            Os serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final os efluentes de esgotos sanitários ou industriais.
              § 3º 
              A concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a COPASA MG Concessionária exclusiva da prestação dos serviços de esgotos na sede do Município.
                Art. 2º. 
                Implantado o sistema de esgotos da COPASA MG, a Administração Municipal tomará providências necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos da água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente.
                  § 1º 
                  A violação dos critérios estipulados neste artigo importa na aplicação de multa no valor de 01 (um) à 20 (vinte) salários mínimos, podendo, quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências desta Lei. A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial.
                    § 2º 
                    O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradores, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela Concessionária dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público.
                      Art. 3º. 
                      Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as normas e regulamentos tarifários da Concessionária, na forma da legislação em vigor, fica a competência tarifária dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais.
                        § 1º 
                        As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o início da operação do sistema defeso à Concessionária a concessão de isenção tarifária, ou gratuidade de serviços.
                          § 2º 
                          Ao ser formalizado, pelo usuário, o pedido de ligação de esgotos, a Concessionária, desde que configure efetivas condições de prestação dos serviços, poderá estabelecer um prazo mínimo e razoável para início da tarifação dos mesmos.
                            § 3º 
                            As tarifas de esgoto serão exigidas dos usuários pelos serviços solicitados e/ou efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da Concessionária.
                              § 4º 
                              Observados os critérios de interesse público e o fim dos serviços o Município poderá subsidiar tarifas e a implantação dos serviços para os usuários de menor poder aquisitivo.
                                Art. 4º. 
                                Sendo as tarifas calculadas em função de custo do serviço para não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão.
                                  Art. 5º. 
                                  Compete à Administração Municipal:
                                    a) 
                                    Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta lei;
                                      b) 
                                      Promover as desapropriações e aquisições de áreas necessárias às unidades do sistema de esgotos, transferindo as mesmas, sem nenhum ônus à COPASA MG;
                                        c) 
                                        Tomar providências de natureza administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no art. 2º desta Lei;
                                          d) 
                                          Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgotos sanitário e industrial assim como drenagens, aterros, vias de acesso e outras.
                                            Art. 6º. 
                                            Compete à COPASA MG:
                                              a) 
                                              Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta lei, co sistema municipal de esgotos;
                                                b) 
                                                Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras para implantação dos serviços;
                                                  c) 
                                                  Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no art. 3º desta Lei;
                                                    Parágrafo único  
                                                    A COPASA MG poderá celebrar, com a Prefeitura Municipal, Convênios para que esta execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos termos desta lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a Administração Municipal obrigada a prestar contas.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O atual sistema Municipal de esgotos será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pela Prefeitura Municipal e o patrimônio que permanecer ativado será incorporado ao patrimônio da Concessionária, a qual pagará ao Município, em ações do seu capital social, o valor do laudo de avaliação do patrimônio incorporado. A reversão dos bens do serviço concedido, ao final da concessão ou em caso de sua revogação, se processará pela forma que se estipular no contrato de concessão.
                                                        § 1º 
                                                        Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço público podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver.
                                                          § 2º 
                                                          Para fins da incorporação patrimonial prevista no caput deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela Concessionária ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Município participará dos investimentos para implantação expansão e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o “quantum” da participação.
                                                              § 1º 
                                                              A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados convênios que regulamentem a participação prevista no “caput” deste artigo.
                                                                § 2º 
                                                                Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas no valor dos recursos efetivamente despendidas pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo, o Município e a Concessionária farão sempre que necessário o competente acerto de contas.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Aprovada a presente Lei a Prefeitura Municipal passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento, construa no mesmo, sistema completo de serviços de esgotos, na forma como aqui está previsto, transferindo, gratuitamente, a operação dos serviços à COPASA MG. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASA MG. A Concessionária poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Estas imposições não trarão, para a Concessionária, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei e em consonância com o PLANASA, devendo para tanto firmar os contratos com os agentes financeiros do sistema ou qualquer outra entidade similar.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Observando o que se estabelece nos artigos 3º, 5º e 8º desta lei a Prefeitura Municipal proverá os recursos necessários para suprir obrigações que o Município assumir com a concessão dos serviços aqui autorizada.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada, unilateralmente, a qualquer tempo por ato discricionário da Administração Municipal.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A revogação unilateral prevista neste artigo obriga à observância dos seguintes critérios:
                                                                              I – 
                                                                              Notificação da Concessionária, indicando os fatos que justificam a revogação, nem prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
                                                                                II – 
                                                                                À Concessionária é assegurado o direito de reter a concessão até que o concedente lhe reembolse, em moeda corrente nacional e devidamente corrigidos, na forma estipulada pela lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços, inclusive instalações, obras e serviços;
                                                                                  III – 
                                                                                  Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo passivo que a Concessionária tiver contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais;
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A presente concessão poderá ser formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o Município e a Concessionária em data de                         , alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O contrato oriundo da presente Lei se completará pelo Regulamento de serviços da Concessionária, e demais dispositivos encontrados na forma da lei atinente a matéria.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
                                                                                          ANTÔNIO FERRARI
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.