Lei Ordinária nº 890, de 09 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

890

2020

9 de Março de 2020

Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 27, de 27 de Maio de 1993, e dá outros provimentos.

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ALTERA OS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 27, DE 27 DE MAIO DE 1993, E DÁ OUTROS PROVIMENTOS.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, por seu representante na Câmara Municipal, AILTO DE MORAES CAVALCANTE, por força do que dispõe o art. 17, inciso I, alíneas ‘a’, ‘e’, ‘i’ do Regimento Interno, propõe alteração do art. 3º, caput e §§, mantendo-se o Parágrafo Quarto, e art. 4º, acrescentando o Parágrafo único, ambos da Lei 27, de 27 de maio de 1993, cf. segue:
      Art. 1º. 
      O art. 3º e seus Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as normas e regulamentos tarifários da Concessionária na forma da legislação em vigor, porém, fica proibida a cobrança do valor máximo estabelecido para taxa ou tarifa de esgoto, sem a efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de 100%(cem por cento) do esgoto produzido pelo consumidor no Município de Limeira do Oeste/MG.
        § 1º   As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço, sendo que, para efeitos desta Lei, entende-se por efetiva prestação de serviço as atividades conjuntas voltadas para as fases de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, incluindo as respectivas infraestruturas e instalações operacionais necessárias a cada fase do serviço, desde as ligações prediais até o seu lançamento final, após tratamento, no meio ambiente.
        § 2º   A taxa ou tarifa de esgoto só poderá ser cobrada no percentual máximo aprovado pela ARSAE, com o tratamento de 100% (cem por cento) do esgoto produzido no Município, com comprovação por meio de laudos periciais emitidos pela Concessionária Prestadora de Serviços de Fornecimento de Água e Esgoto – COPASA, e ainda, por profissionais do Município, sendo que, não havendo a comprovação do tratamento de 100% do esgoto deste município, a cobrança não poderá ultrapassar o percentual mínimo, aprovado pela ARSAE (hoje é de 31,25% - trinta um vírgula vinte e cinco por cento), do valor da água;
        § 3º   As tarifas de esgoto serão exigidas do usuário pelos serviços solicitados e efetivamente prestados, ainda que em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da concessionária, desde que atenda o disposto no caput e parágrafos deste artigo.
        Art. 2º. 
        O art. 4º passará a ter a seguinte redação:
          Art. 4º.   A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, só terá isenção de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão, se as tarifas não sofrerem oneração durante o cálculo em função de custo do serviço;
          Parágrafo único   Entende-se por oneração, a sobrecarga; a imposição de ônus, acréscimo ou despesas excessivas sobre os serviços ou cobrança do valor máximo das taxas ou tarifas;
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Prefeitura de Limeira do Oeste-MG, 09 de Março de 2020.


              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
              Prefeito Municipal

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                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.