Lei Ordinária nº 911, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

911

2020

18 de Dezembro de 2020

INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 924, de 18 de junho de 2021
INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso I, do artigo 77 e inciso I, do artigo 171, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Serão concedidas Subvenções Sociais e Contribuições pelo Município de Limeira do Oeste – MG, no exercício 2021, às entidades constantes da presente Lei, e que se enquadrarem no que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e demais legislação em vigor, com as importâncias relacionadas a seguir:

        ORDEM

        ENTIDADE BENEFICIADA

        VALOR EM R$

        01

        Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira - APAE

        R$ 84.000,00

        02

        Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.

        R$ 42.000,00

        03

        Associação Antialcoólica do Município de Limeira do Oeste

        R$ 1.000,00

        04

        Fundação Pio XII Barretos

        R$ 10.000,00

        05

        Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”

        R$ 17.000,00

        06

        Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – ALAA (LINEART)

        R$ 2.000,00

        07

        Santa Casa de Misericórdia de União de Minas

        R$ 12.000,00

        08

        Associação Vida e Saúde de Limeira do Oeste - ATIVA

        R$ 2.000,00

        09

        Grupo da Melhor Idade Nova Vida de Limeira do Oeste - MG

        R$ 2.000,00

        10

        Sanatório Espírita José Dias Machado

        R$ 5.000,00

         

        TOTAL

        R$ 177.000,00

          ORDEM

          ENTIDADE BENEFICIADA

          VALOR EM R$

          01

          Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira - APAE

          R$ 96.000,00

          02

          Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.

          R$ 69.000,00

          03

          Associação Antialcoólica do Município de Limeira do Oeste

          R$ 1.000,00

          04

          Fundação Pio XII Barretos

          R$ 10.000,00

          05

          Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”

          R$ 17.000,00

          06

          Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – ALAA (LINEART)

          R$ 2.000,00

          07

          Santa Casa de Misericórdia de União de Minas

          R$ 12.000,00

          08

          Associação Vida e Saúde de Limeira do Oeste - ATIVA

          R$ 2.000,00

          09

          Grupo da Melhor Idade Nova Vida de Limeira do Oeste - MG

          R$ 2.000,00

          10

          Sanatório Espírita José Dias Machado

          R$ 5.000,00

           

          TOTAL

          R$ 216.000,00

          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 924, de 18 de junho de 2021.

            CONTRIBUIÇÕES

            ORDEM

            ENTIDADE

            VALOR EM R$

            01

            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER

            R$ 82.000,00

            02

            Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz

            R$ 12.000,00

            03

            Associação dos Municípios do Baixo Vale do Rio Grande – AMVARIG

            R$ 10.000,00

            04

            Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Limeira do Oeste/MG

            R$ 1.000,00

             

            TOTAL

            R$ 105.000,00

              Art. 2º. 
              As Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei, serão concedidas nos termos da Lei Federal n° 13019/2014 que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como nos termos do decreto municipal que a regulamenta, desde que as entidades preencham os requisitos, bem como seja enquadrada na hipótese de inexigibilidade ou chamamento público, após regular tramitação de processo administrativo.
                Art. 3º. 
                O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2021 fará constar às dotações próprias à execução da presente Lei.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

                    Limeira do Oeste - MG, 18 de dezembro de 2020.

                    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                    Prefeito


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.