Lei Ordinária nº 256, de 03 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

256

2000

3 de Abril de 2000

DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL PARA SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 3 de Abril de 2000 e 18 de Fevereiro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 256, de 03 de abril de 2000
Dispõe sobre reajuste salarial para servidores municipais e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder reajuste salarial para a categoria nível I de servidores públicos municipais de 11% (onze por cento) sobre seus vencimentos.
        Art. 2º. 
        Fica alterado os valores constantes do anexo IV, da Lei Complementar nº 01, de 12 de março de 1999, conforme o anexo que passará a integrar a presente Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revoga-se disposições em contrário.
              Limeira do Oeste – MG, em 03 de abril de 2000.
               
               
               
              HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
              Prefeito Municipal
                Anexo I
                TABELA SALARIAL - ANEXO IV

                  Nível / Grau

                  0

                  1

                  2

                  3

                  4

                  5

                  6

                  7

                  8

                  I

                  152,96

                  160,60

                  168,63

                  177,06

                  185,91

                  195,20

                  204,96

                  215,20

                  225,96

                  II

                  177,71

                  186,60

                  195,20

                  205,72

                  216,01

                  226,81

                  238,15

                  250,05

                  262,55

                  III

                  195,05

                  204,81

                  215,05

                  225,80

                  237,09

                  248,94

                  261,39

                  274,46

                  288,18

                  IV

                  211,08

                  221,63

                  232,71

                  244,35

                  256,57

                  269,39

                  282,86

                  297,01

                  311,86

                  V

                  227,11

                  238,47

                  250,39

                  262,91

                  276,05

                  289,86

                  304,35

                  319,57

                  335,55

                  VI

                  245,81

                  258,10

                  271,01

                  284,56

                  298,79

                  313,72

                  329,41

                  345,88

                  363,17

                  VII

                  285,92

                  300,22

                  315,23

                  330,99

                  347,54

                  364,92

                  383,16

                  402,32

                  422,44

                  VIII

                  309,96

                  325,45

                  341,73

                  358,81

                  376,75

                  395,59

                  415,37

                  436,14

                  457,95

                  IX

                  334,00

                  350,70

                  368,24

                  386,65

                  405,98

                  426,28

                  447,59

                  469,97

                  493,47

                  X

                  398,12

                  418,03

                  438,93

                  460,88

                  483,92

                  508,12

                  533,53

                  560,20

                  588,21

                  XI

                  503,67

                  528,85

                  555,30

                  583,06

                  612,21

                  642,83

                  674,97

                  708,72

                  744,16

                  XII

                  701,41

                  736,48

                  773,30

                  811,97

                  852,56

                  895,19

                  939,95

                  986,95

                  1,036,30

                    Obs.:
                    1 – A percentagem de grau a grau será de 5% (cinco por cento).
                    2 – O tempo para a realização da Progressão de grau será de 04 (quatro) anos.

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.