Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 13 de Abril de 2026
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 13 de Abril de 2026
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, até o montante de R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais), adicionando recursos no orçamento do município, provenientes do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e do Excesso de Arrecadação.
Considera-se Superavit Financeiro, nos termos do § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Considera-se Excesso de Arrecadação, nos termos do § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, o saldo positivo resultante da diferença, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada, observada a tendência demonstrada no decorrer do exercício financeiro.
Para dar cobertura a parte do Crédito Adicional Suplementar, autorizado em conformidade com o artigo anterior, serão utilizados recursos nos termos artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64, relativos às Fontes de Recursos proveniente do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, a seguir demonstradas:
Fonte de Recursos: 2.600.000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
Fonte de Recursos: 2.601.000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
Fonte de Recursos: 2.621.000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
Fonte de Recursos: 2.660.000 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Fonte de Recursos: 2.706.000 – Transferência Especial da União no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
Fonte de Recursos: 2.710.000 – Transferência Especial do Estado no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
Fonte de Recursos: 2.751.000 – Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Para dar cobertura ao restante do Crédito Adicional Suplementar, autorizado em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64, relativo às Fontes de Recursos provenientes do Excesso de Arrecadação, a seguir demonstradas:
Fonte de Recursos: 1.700.000 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Fonte de Recursos: 1.569.000 – Outras Transferências de Recursos do FNDE no valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais);
Fonte de Recursos: 1.546.000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União – ETI no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Fica autorizado o desdobramento dos créditos suplementares a que se refere o artigo 1º, até o nível de elemento de despesa, observadas a modalidade de aplicação e a respectiva fonte de recursos, por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2026”, no montante de R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais).
A presente proposição tem por finalidade adequar o orçamento municipal à realidade financeira verificada no decorrer da execução orçamentária, permitindo a correta alocação de recursos oriundos de superavit financeiro do exercício anterior e de excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
Destaca-se, de forma especial, que a maior parcela dos recursos a serem suplementados, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), é proveniente de transferências da União decorrentes de convênio firmado pelo Município, cujo objeto é a construção de 45 (quarenta e cinco) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Tal investimento possui elevada relevância social, uma vez que visa reduzir o deficit habitacional, proporcionar moradia digna às famílias de baixa renda e promover o desenvolvimento urbano ordenado do Município de Limeira do Oeste. Trata-se de uma ação estruturante que impactará diretamente na melhoria da qualidade de vida da população beneficiada.
Os demais recursos contemplados neste projeto destinam-se ao fortalecimento de áreas essenciais, como saúde, assistência social, infraestrutura e iluminação pública, assegurando a continuidade e a ampliação dos serviços públicos prestados à população.
Dessa forma, considerando a importância da matéria e os benefícios diretos à coletividade, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 10 de abril de 2026.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.