Lei Ordinária nº 20, de 26 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1993

26 de Abril de 1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTO DE TÁXI NA SEDE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Abril de 1993 e 23 de Abril de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 20, de 26 de abril de 1993
Dispõe sobre a criação de ponto de táxi na sede do Município de Limeira do Oeste e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Ponto de Táxi na Praça da Bandeira, local, na Av. da Saudade, constando o mesmo de no máximo 05 (cinco) veículos.
        Art. 2º. 
        Os veículos emplacados na categoria de “TÁXI” e ocupantes do Ponto constante do Art. 1º, ficam sujeitos à licença concedida pela Prefeitura Municipal e à vistoria dos veículos à cargo da Delegacia de Polícia.
          § 1º 
          Os ocupantes do Ponto de Táxi uma vez autorizado pela Prefeitura Municipal, não poderá afastar-se com o veículo por tempo superior a 03 (três) meses.
            § 2º 
            Caso haja infringência de algum permissionário do Ponto de Táxi, sobre o disposto no parágrafo anterior, o mesmo perderá sua permissão e a Prefeitura Municipal autorizará outro interessado, sem qualquer ônus para a mesma.
              Art. 3º. 
              Fica expressamente vedado a transferência do Ponto de Táxi para terceiros sem a devida autorização da Prefeitura Municipal.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se disposições em contrário.
                  Limeira do Oeste – MG, 26 de abril de 1993.
                   
                   
                   
                  ANTÔNIO FERRARI
                  Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.