Lei Ordinária nº 20, de 26 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1993

26 de Abril de 1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTO DE TÁXI NA SEDE DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 651, de 17 de maio de 2013
Dispõe sobre a criação de ponto de táxi na sede do Município de Limeira do Oeste e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Ponto de Táxi na Praça da Bandeira, local, na Av. da Saudade, constando o mesmo de no máximo 05 (cinco) veículos.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Ponto de Táxi na Praça da Bandeira, local, na Av. da Saudade, fica elevado para 10 (dez) o número de veículos táxi, na Praça da Bandeira.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 24 de abril de 1996.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Ponto de Táxi na Praça da Bandeira, local, na Av. da Saudade, fica elevado para 11 (onze) o número de veículos táxi, na Praça José Cândido de Lima.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 482, de 22 de outubro de 2007.
            Art. 1º. 
            Fica criado o Ponto de Táxi na Praça da Bandeira, local, na Av. da Saudade, fica elevado para 12 (doze) o número de veículos táxi, na Praça José Cândido de Lima.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 651, de 17 de maio de 2013.
              Art. 2º. 
              Os veículos emplacados na categoria de “TÁXI” e ocupantes do Ponto constante do Art. 1º, ficam sujeitos à licença concedida pela Prefeitura Municipal e à vistoria dos veículos à cargo da Delegacia de Polícia.
                § 1º 
                Os ocupantes do Ponto de Táxi uma vez autorizado pela Prefeitura Municipal, não poderá afastar-se com o veículo por tempo superior a 03 (três) meses.
                  § 2º 
                  Caso haja infringência de algum permissionário do Ponto de Táxi, sobre o disposto no parágrafo anterior, o mesmo perderá sua permissão e a Prefeitura Municipal autorizará outro interessado, sem qualquer ônus para a mesma.
                    Art. 3º. 
                    Fica expressamente vedado a transferência do Ponto de Táxi para terceiros sem a devida autorização da Prefeitura Municipal.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se disposições em contrário.
                        Limeira do Oeste – MG, 26 de abril de 1993.
                         
                         
                         
                        ANTÔNIO FERRARI
                        Prefeito Municipal

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                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
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