Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 23 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

7

2026

23 de Março de 2026

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Março de 2026 e 26 de Março de 2026.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 23 de Março de 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme a seguir discriminado:

       ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo.
      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e Financeira.
      SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças.
      CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 –
      Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras.
      NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.61 – Aquisição de Terrenos.
      F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00.
        Art. 2º. 

        Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a anular parcial ou total, a seguinte dotação orçamentária:

         

        ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo.
        UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e
        Financeira.
        SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças.
        CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 –
        Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras.
        NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material
        Permanente.

        FICHA: 18.
        F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00

          Art. 3º. 

          Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal no 1.165 de 19 de dezembro de 2025 (LOA) e a Lei Municipal no. 1.154 de 26 de agosto de 2025 (LDO) e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

             
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de março de 2026.

             

             

            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
            Prefeito Municipal

             

              Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária no 07/2026.

              Excelentíssimo Senhor Presidente,

              Ilustríssimos Senhores Vereadores.


              É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária no 07/2026, que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), destinado à aquisição de terreno pela Câmara Municipal de Limeira do Oeste.

              A presente propositura tem origem em solicitação formal encaminhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de ofício devidamente protocolizado, no qual a própria Câmara Municipal apresenta e justifica a necessidade de aquisição do terreno em questão.

              Cumpre destacar que a iniciativa ora encaminhada pelo Poder Executivo limita- se ao cumprimento de seu dever legal e constitucional de viabilizar a adequação orçamentária necessária, em respeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, não cabendo ao Executivo adentrar no mérito da conveniência administrativa do Legislativo.

              Do ponto de vista orçamentário, a abertura do crédito adicional especial faz-se necessária em razão da inexistência de dotação específica para a despesa pretendida na Lei Orçamentária Anual vigente. Assim, em estrita observância ao disposto nos artigos 40, 41, inciso II, e 43 da Lei Federal no 4.320/1964, propõe-se a criação da respectiva dotação, com a correspondente anulação parcial de outra já existente, garantindo o devido equilíbrio orçamentário e financeiro.

              Destaca-se, ainda, que a medida está em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e não compromete as metas fiscais previstas, mantendo-se o respeito aos princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar no 101/2000.

              Certos da compreensão dessa respeitável Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de março de 2026.

                 

                 

                LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.