Projeto de Lei Complementar nº 2 de 30 de Janeiro de 2026
Dada por Emenda Supressiva nº 1 de 19 de Fevereiro de 2026
Fica concedida revisão geral anual no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação inflacionária apurada pelo IPCA/IBGE, acumulada durante o ano de 2025, incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inclusive os contratados por tempo determinado, aposentados, pensionistas e ocupantes de cargos comissionados, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo fica materializada nos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, que integram o presente diploma legal para todos os fins.
Para os fins desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias de qualquer natureza pessoal ou transitória.
O disposto no artigo 1º não se aplica aos profissionais do magistério da educação básica, cuja remuneração observará o reajuste específico previsto nesta Lei Complementar, em conformidade com a legislação federal pertinente, nem aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), cuja revisão anual encontra-se assegurada nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) no piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, em consonância com o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, no contexto das alterações normativas promovidas pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e em conformidade com a legislação federal vigente e com os atos normativos expedidos anualmente pelo Governo Federal para a fixação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, especialmente a Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026.
A atualização do piso salarial e da tabela de vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica de que trata o caput deste artigo fica materializada nos valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar, que integra o presente diploma legal para todos os fins, nos termos da Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2003.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante Decreto, no início de cada exercício financeiro, a atualização:
Dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inclusive os contratados por tempo determinado, aposentados, pensionistas e ocupantes de cargos comissionados, a título de revisão geral anual, com base na variação do IPCA/IBGE acumulado no exercício anterior;
Do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, em conformidade com a legislação federal vigente e com os atos normativos expedidos anualmente pelo Governo Federal;
Do valor do salário mínimo, observado o piso nacional fixado em lei federal ou em ato normativo do Governo Federal vigente em cada exercício.
A efetivação da atualização prevista neste artigo ficará condicionada à oportunidade e conveniência da Administração Pública, à disponibilidade financeira e orçamentária do Município e à observância dos limites legais de despesa com pessoal.
O disposto neste artigo não afasta a exigência constitucional de lei específica para concessão de aumento real, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observado o disposto na legislação orçamentária e financeira.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS MEDIANTE DECRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade assegurar a recomposição inflacionária da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como promover a valorização dos profissionais do magistério da educação básica, em estrita observância ao artigo 37, inciso X, e ao artigo 212-A, inciso XII, ambos da Constituição Federal, bem como à legislação federal vigente.
No que se refere aos servidores públicos municipais em geral, a proposição concede revisão geral anual no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação inflacionária apurada pelo IPCA/IBGE, acumulada durante o exercício de 2025, destinada exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias, alcançando os servidores ativos, inclusive os contratados por tempo determinado, aposentados, pensionistas e ocupantes de cargos comissionados.
Já para os profissionais do magistério da educação básica, o Projeto prevê reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) no piso salarial profissional nacional, em consonância com o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, no contexto das alterações normativas promovidas pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e em conformidade com a legislação federal vigente e com os atos normativos expedidos anualmente pelo Governo Federal para a fixação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, especialmente a Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, tratando-se de medida de observância obrigatória imposta pela legislação federal, voltada à valorização da carreira e ao fortalecimento da educação pública municipal.
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei Complementar autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante decreto, no início de cada exercício financeiro, à revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com base na variação do IPCA/IBGE acumulado no exercício anterior, bem como à atualização do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, sempre em conformidade com a legislação federal vigente e com os atos normativos expedidos anualmente pelo Governo Federal, condicionada aos critérios de oportunidade e conveniência administrativa, à disponibilidade financeira e orçamentária do Município e à observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Ressalta-se que a autorização conferida não implica concessão automática de revisão, tampouco afronta o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que a lei estabelece a autorização normativa geral, cabendo ao decreto apenas a operacionalização da atualização, permanecendo obrigatória a edição de lei específica para eventual concessão de aumento real.
Os percentuais ora propostos e a sistemática adotada refletem um esforço responsável da Administração Municipal, pautado pela prudência fiscal, pelo equilíbrio das contas públicas e pela manutenção da continuidade dos serviços essenciais, sem prejuízo da valorização dos servidores públicos e do reconhecimento da relevância social da educação.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto direto na valorização dos servidores públicos municipais e na qualidade dos serviços prestados à população limeirense, requer-se a apreciação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA, contando-se com o valioso e costumeiro apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
NÍVEL/ GRAU | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
I | R$ 1.654,41 | R$ 1.737,14 | R$ 1.823,99 | R$ 1.915,19 | R$ 2.010,95 | R$ 2.111,50 | R$ 2.217,07 | R$ 2.327,93 | R$ 2.444,32 |
II | R$ 1.654,41 | R$ 1.737,14 | R$ 1.823,99 | R$ 1.915,19 | R$ 2.010,95 | R$ 2.111,50 | R$ 2.217,07 | R$ 2.327,93 | R$ 2.444,32 |
III | R$ 1.654,41 | R$ 1.737,14 | R$ 1.823,99 | R$ 1.915,19 | R$ 2.010,95 | R$ 2.111,50 | R$ 2.217,07 | R$ 2.327,93 | R$ 2.444,32 |
IV | R$ 1.779,93 | R$ 1.868,92 | R$ 1.962,37 | R$ 2.060,49 | R$ 2.163,51 | R$ 2.271,69 | R$ 2.385,27 | R$ 2.504,54 | R$ 2.629,76 |
V | R$ 1.806,64 | R$ 1.896,97 | R$ 1.991,82 | R$ 2.091,41 | R$ 2.195,98 | R$ 2.305,78 | R$ 2.421,07 | R$ 2.542,12 | R$ 2.669,22 |
VI | R$ 1.818,18 | R$ 1.909,09 | R$ 2.004,55 | R$ 2.104,77 | R$ 2.210,01 | R$ 2.320,51 | R$ 2.436,54 | R$ 2.558,36 | R$ 2.686,28 |
VII | R$ 1.915,29 | R$ 2.011,05 | R$ 2.111,60 | R$ 2.217,18 | R$ 2.328,04 | R$ 2.444,44 | R$ 2.566,67 | R$ 2.695,00 | R$ 2.829,75 |
VIII | R$ 2.102,69 | R$ 2.207,83 | R$ 2.318,22 | R$ 2.434,13 | R$ 2.555,84 | R$ 2.683,63 | R$ 2.817,81 | R$ 2.958,70 | R$ 3.106,64 |
IX | R$ 2.176,91 | R$ 2.285,75 | R$ 2.400,04 | R$ 2.520,04 | R$ 2.646,04 | R$ 2.778,35 | R$ 2.917,26 | R$ 3.063,13 | R$ 3.216,28 |
X | R$ 2.253,15 | R$ 2.365,81 | R$ 2.484,10 | R$ 2.608,31 | R$ 2.738,72 | R$ 2.875,66 | R$ 3.019,44 | R$ 3.170,41 | R$ 3.328,93 |
XI | R$ 2.710,42 | R$ 2.845,95 | R$ 2.988,24 | R$ 3.137,65 | R$ 3.294,54 | R$ 3.459,26 | R$ 3.632,23 | R$ 3.813,84 | R$ 4.004,53 |
XII | R$ 3.635,55 | R$ 3.817,33 | R$ 4.008,19 | R$ 4.208,60 | R$ 4.419,03 | R$ 4.639,98 | R$ 4.871,98 | R$ 5.115,58 | R$ 5.371,36 |
XIII | R$ 5.918,84 | R$ 6.214,79 | R$ 6.525,52 | R$ 6.851,80 | R$ 7.194,39 | R$ 7.554,11 | R$ 7.931,82 | R$ 8.328,41 | R$ 8.744,83 |
XIV | R$ 36,80 | R$ 38,63 | R$ 40,57 | R$ 42,59 | R$ 44,72 | R$ 46,96 | R$ 49,31 | R$ 51,77 | R$ 54,36 |
XV | R$ 3.242,00 | R$ 3.404,10 | R$ 3.574,31 | R$ 3.753,02 | R$ 3.940,67 | R$ 4.137,70 | R$ 4.344,59 | R$ 4.561,82 | R$ 4.789,91 |
XVI | R$ 3.078,37 | R$ 3.232,28 | R$ 3.393,90 | R$ 3.563,59 | R$ 3.741,77 | R$ 3.928,86 | R$ 4.125,30 | R$ 4.331,57 | R$ 4.548,15 |
XVII | R$ 4.134,20 | R$ 4.340,91 | R$ 4.557,95 | R$ 4.785,85 | R$ 5.025,14 | R$ 5.276,40 | R$ 5.540,22 | R$ 5.817,23 | R$ 6.108,09 |
XVIII | R$ 6.532,06 | R$ 6.858,66 | R$ 7.201,59 | R$ 7.561,67 | R$ 7.939,76 | R$ 8.336,75 | R$ 8.753,58 | R$ 9.191,26 | R$ 9.650,82 |
XIX | R$ 5.350,00 | R$ 5.617,50 | R$ 5.898,38 | R$ 6.193,30 | R$ 6.502,96 | R$ 6.828,11 | R$ 7.169,52 | R$ 7.527,99 | R$ 7.904,39 |
Obs: 1 - A percentagem de grau será de 5% (cinco por cento) | |||||||||
2 - O tempo para a realização da progressão de grau será de 04 (quatro) anos. | |||||||||
3. Magistério: Níveis XIV, XVI e XVII | |||||||||
4. ACS e ACE: Nível XV | |||||||||
Nº DE VAGAS | DENOMINAÇÃO | SIMBOLO DE VENCIMENTOS | VALOR R$ |
1 | PROCURADOR JURÍDICO | SC-01 | R$ 5.949,88 |
1 | ASSESSOR JURÍDICO | SC-01 | R$ 5.949,88 |
1 | CONTROLADOR | SC-01 | R$ 5.949,88 |
14 | SECRETÁRIOS MUNICIPAIS | SC-01 | R$ 5.749,51 |
2 | DIRETOR ESCOLAR | SC-02 | R$ 3.843,02 |
1 | COORDENADOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
2 | COORDENADOR DE ESCOLA RURAL E EDUCAÇÃO INFANTIL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE FROTA MUNICIPAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE OBRAS E SERVIÇOS | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS E PROJETOS INTEGRADORES DE TEMPO INTEGRAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE OFICINA MECÂNICA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM EDUCAÇÃO | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SERVIÇOS DE SISTEMA DE INFORMÁTICA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SERVIÇOS DE REGULAÇÃO – PPI | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE QUALIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE QUALIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO ASSOCIADA A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE QUALIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO ASSOCIADA A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DA CLÍNICA MUNICIPAL “SAÚDE ANIMAL” | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE PROJETOS SOCIAIS | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DE SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR EM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR EM SERVIÇOS DE FARMÁCIA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR EM SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR EM SERVIÇOS DE LICITAÇÃO | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR EM SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR EM TRANSPORTE ESCOLAR | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DOS SERVIÇOS SOCIAIS EM SAÚDE | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DA UNIDADE DE ATENDIMENTO IMEDIATO | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DO PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA | SC-03 | R$ 3.920,59 |
2 | COORDENADOR DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DOS SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL | SC-03 | R$ 3.920,59 |
2 | VICE- DIRETOR ESCOLAR | SC-03 | R$ 3.920,59 |
1 | DIRETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL | SC-04 | R$ 3.094,40 |
27 | DIRETORES DE DEPARTAMENTOS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTROLE DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E MEDIÇÕES | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO SETOR DE COMPRAS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO SETOR DE COMPRAS EM SAÚDE | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO SETOR DE COMPRAS EM EDUCAÇÃO | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TURISMO | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E PRODUÇÃO DE ARTES ARTESANAIS, PINTURAS DE LETREIROS EM PAREDES, FAIXAS E PLACAS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE LABORATÓRIO E ANÁLISES CLINICAS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS | SC-04 | R$ 3.094,40 |
29 | SUPERVISORES DE DIVISÕES | SC-05 | R$ 2.382,69 |
3 | SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO CULTURA | SC-05 | R$ 2.382,69 |
11 | SUPERVISOR DE SERVIÇOS EM ENFERMAGEM | SC-05 | R$ 2.382,69 |