Lei Ordinária nº 610, de 20 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

610

2012

20 de Abril de 2012

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

a A
Vigência entre 20 de Abril de 2012 e 21 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 20 de abril de 2012
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Os vencimentos dos servidores públicos municipais, que após a concessão do reajuste estabelecido no artigo anterior, ainda não alcançarem o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, §3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância de R$ 622,00 (Seiscentos e vinte e dois reais).
        Art. 3º. 
        Para efeito, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta lei, o salário base da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG passa a ter o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 20 de abril de 2012.
               
               
               
              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
              Prefeito Municipal
               
               
              Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
               
               
               
              Daniele Luna da Costa
              Secretária
                Anexo I
                TABELA SALARIAL

                  Nível/Grau

                  0

                  1

                  2

                  3

                  4

                  5

                  6

                  7

                  8

                  I

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  II

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  III

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  IV

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  V

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  VI

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  VII

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  VIII

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  IX

                  622,00

                  653,10

                  685,76

                  720,04

                  756,04

                  793,85

                  833,54

                  875,22

                  918,98

                  X

                  439,41

                  461,38

                  484,45

                  508,67

                  534,11

                  560,81

                  588,85

                  618,29

                  649,21

                  XI

                  935,46

                  982,23

                  1.031,34

                  1.082,91

                  1.137,06

                  1.193,91

                  1.253,61

                  1.316,29

                  1.382,10

                  XII

                  1.302,72

                  1.367,86

                  1.436,25

                  1.508,06

                  1.583,46

                  1.662,64

                  1.745,77

                  1.833,06

                  1.924,71

                  XIII

                  2.212,99

                  2.323,64

                  2.439,82

                  2.561,81

                  2.689,90

                  2.824,40

                  2.965,62

                  3.113,90

                  3.269,59

                  XIV

                  10,28

                  10,80

                  11,34

                  11,91

                  12,50

                  13,13

                  13,78

                  14,47

                  15,19


                  Obs.: 
                  1 – a percentagem de grau será de 5% (cinco por cento).
                  2  O tempo para a realização da progressão de grau será de 04 (quatro) anos.
                    Anexo II
                    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                      DENOMINAÇÃO

                      SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

                      VALOR R$

                      Diretor Escolar

                      SC-02

                      1.615,03

                      Vice-Diretor Escolar

                      SC-03

                      1.372,78

                      Coordenador de Escola Rural e Educação Infantil

                      SC-03

                      1.372,78

                      Diretores de Departamento

                      SC-04

                      1.182,22

                      Supervisores de Divisões

                      SC-05

                      1.001,34

                      Encarregados de Setores

                      SC-06

                      622,00

                      Chefes de Serviços

                      SC-07

                      622,00

                      Conselheiros Tutelares

                      SC-08

                      810,34


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.