Lei Ordinária nº 618, de 22 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

618

2012

22 de Junho de 2012

ALTERA O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

a A
ALTERA O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Através da Lei n. 610/2012 foi concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, sendo seus vencimentos reajustados em 5% (cinco pontos percentuais), a partir de 01/04.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o índice constante do artigo anterior para 6,8% (seis vírgula oito pontos percentuais), calculados sobre as tabelas constantes das leis que criaram os cargos e vagas praticadas no ano de 2011, a vigorar a partir de 01/07.
          Art. 1º.   Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, sendo seus vencimentos reajustados em 6,8% (seis vírgula oito pontos percentuais), a partir de 01/04.
          Art. 3º. 
          Para efeito, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta lei e em obediência aos dispositivos constitucionais sobre a matéria, o salário base da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 22 de junho de 2012.
                 
                 
                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                   Prefeito Municipal
                 
                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                Daniele Luna da Costa
                Secretária
                  Anexo I
                  TABELA SALARIAL

                    Nível/Grau

                    0

                    1

                    2

                    3

                    4

                    5

                    6

                    7

                    8

                    I

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    II

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    III

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    IV

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    V

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    VI

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    VII

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    VIII

                    622,00

                    653,10

                    685,76

                    720,05

                    756,06

                    793,87

                    833,57

                    875,25

                    919,02

                    IX

                    630,98

                    662,53

                    720,05

                    730,45

                    766,98

                    805,33

                    845,60

                    887,88

                    932,28

                    X

                    752,09

                    789,70

                    815,20

                    870,65

                    914,19

                    959,90

                    1.007,90

                    1.058,30

                    1.111,22

                    XI

                    951,50

                    999,08

                    1.031,36

                    1.101,50

                    1.156,58

                    1.214,41

                    1.275,13

                    1.338,89

                    1.405,84

                    XII

                    1.325,05

                    1.391,31

                    1.436,26

                    1.533,93

                    1.610,63

                    1.691,17

                    1.775,73

                    1.865,52

                    1.957,75

                    XIII

                    2.250,93

                    2.363,48

                    2.439,83

                    2.605,75

                    2.736,04

                    2.872,85

                    3.016,50

                    3.167,33

                    3.325,70

                    XIV

                    10,46

                    10,99

                    11,54

                    12,12

                    12,73

                    13,37

                    14,04

                    14,75

                    15,49

                      Obs: 
                      1 – a percentagem de grau será de 5% (cinco por cento).
                      2 – O tempo para a realização da progressão de grau será de 04 (quatro) anos.
                        Anexo II
                        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                          DENOMINAÇÃO

                          SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

                          VALOR R$

                          Diretor Escolar

                          SC-02

                          1.642,72

                          Vice-Diretor Escolar

                          SC-03

                          1.396,32

                          Coordenador de Escola Rural e Educação Infantil

                          SC-03

                          1.396,32

                          Diretores de Departamento

                          SC-04

                          1.202,49

                          Supervisores de Divisões

                          SC-05

                          1.018,50

                          Encarregados de Setores

                          SC-06

                          622,00

                          Chefes de Serviços

                          SC-07

                          622,00

                          Conselheiros Tutelares

                          SC-08

                          824,23


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.